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Processo 5000373-59.2025.4.03.6204

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000373-59.2025.4.03.6204 EXEQUENTE: VALDECIR XAVIER CAETANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se fase de cumprimento de sentença em que o INSS apresentou os cálculos de liquidação e a parte exequente impugnou. Embora a parte tenha alegado supostos equívocos nos critérios adotados pelo INSS, não houve a apresentação da memória de cálculo própria, tampouco a indicação do montante que entende efetivamente devido e a demonstração objetiva dos critérios adotado para sua apuração. A mera alegação de incorreção dos cálculos, desacompanhada do correspondente demonstrativo, não permite o necessário cotejo entre os valores nem fornece elementos suficientes para afastar os cálculos apresentados pelo executado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO os cálculos do INSS. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Na hipótese de renúncia ao montante que ultrapassar 60 salários-mínimos, para fins de expedição do ofício como Requisição de Pequeno Valor, fica, desde já, deferido, cabendo a parte autora manifestar expressamente nos autos até o decurso do prazo de intimação do cadastro do ofício, o qual é de 5 (cinco) dias. Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários ou da sociedade indicada, desde que dela faça parte, com observância aos percentuais (de 20 a 40%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários. Em caso de contrato de honorários em nome da pessoa física do advogado, será aceito o destaque feito em favor da sociedade de advogados que ele integre, desde que se manifeste o causídico nos autos nesse sentido. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Certifique a secretaria a transmissão dos ofícios nos autos. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento do requisitório, sobreste-se o feito em Secretaria. Após o levantamento, deverá a parte autora informar o devido saque, sendo único e exclusivamente responsável pelas informações prestadas, no prazo de 5 dias de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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