2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000373-58.2015.4.04.7214/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 201.1: Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado e indicar no corpo da sua petição o valor que pretende executar, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, considerando o tempo decorrido superior a um ano desde a última consulta (ev. 114), defiro o pedido de utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 854 do CPC. Eventual bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, será levantado (art. 836, caput, do CPC). 2.1 Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.2 Não havendo manifestação da parte executada, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a parte exequente para, em cinco dias, fornecer os dados necessários à transformação em pagamento. 3. Havendo pedido de dilação de prazo ou de suspensão, ou nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo pelo prazo remanescente.