Publicações do processo

Processo 5000373-39.2025.8.21.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000373-39.2025.8.21.0056/RS REQUERENTE: MARTALEI PEREIRA DE MELLO ADVOGADO(A): JAMIR ROGÉRIO BEAZI (OAB RS062360) ADVOGADO(A): VITOR LINDOLFO GRESSLER (OAB RS022223) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, notou-se que o feito cuida-se de demanda ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do réu ao restabelecimento integral da parcela autônoma de irredutibilidade, vedada a absorção dessa rubrica pelo reajuste de 32% concedido para alcançar o piso salarial do magistério, com a aplicação do disposto na Lei nº 15.783/2021. A Turma de Uniformização da Fazenda Pública admitiu Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a fim de pacificar a divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública acerca da (não) absorção da parcela autônoma pelo reajuste concedido aos membros do magistério estadual, com o que houve a determinação do sobrestamento de todos os processos que versem sobre o tema: TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARCELA AUTÔNOMA DE IRREDUTIBILIDADE DO MAGISTÉRIO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO PELO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA ATUAL SOBRE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL PASSÍVEL DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES DA MESMA CLASSE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS GERAIS E ESPECÍFICOS, A ADMISSÃO DO PRESENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 23, 24-A E 25-A, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012. SOBRESTAMENTO DE TODOS OS DEMAIS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSOS INOMINADOS ENVOLVENDO A MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA ORA TRATADA, COM EXTENSÃO A TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL NO PRESENTE FEITO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 26 E 29, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 50118255420238219000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2024). Logo, sopesado o objeto da demanda em comento, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do IUJ nº 5011825-54.2023.8.21.9000, o qual, por sua vez, encontra-se suspenso até julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 52691306120248217000 e do IRDR nº 39 admitido nos autos do processo nº 5106585-10.2025.8.21.7000 (75.1). Julgado o precedente, o que deverá ser informado pela parte autora, voltem. Agendadas as intimações eletrônicas.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ