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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000373-39.2017.8.21.0082/RS
ACUSADO: GUIOMAR MACIEL
ADVOGADO(A): SALETE TEREZINHA CANELLO (OAB RS064819)
ACUSADO: ANTONINHO CARLESSO
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal de competência do Júri na qual o Ministério Público imputa aos acusados a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, combinado com o art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.072/90, art. 347, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, e do art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003.
Na decisão do evento 384, foi acolhida a recusa do substabelecimento manifestada pelo advogado Alessandro Ortiz Borges, OAB/RS 111.471, que demonstrou não ter anuído com o ato praticado unilateralmente pela então patrona do acusado EDER CORADI BORSATTO, Dra. Salete Terezinha Canello, OAB/RS 64.819. Diante disso, determinou-se que EDER fosse intimado pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação da Defensoria Pública.
O mandado foi cumprido em 17/07/2026, conforme certidão.
Em resposta, foi juntada petição de habilitação de novos procuradores.
Contudo, sobreveio aos autos a petição de evento 404, pela qual os referidos advogados comunicam a renúncia ao mandato outorgado por EDER, informando que o cliente foi comunicado da renúncia.
Diante desse cenário, o demandado EDER encontra-se novamente sem representação técnica nos presentes autos.
A ausência de defensor habilitado compromete o exercício da ampla defesa, garantia fundamental assegurada pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 261 do Código de Processo Penal, que veda a realização de qualquer ato processual sem a presença de defensor. O processo não pode avançar sem que o acusado esteja devidamente assistido.
Assim sendo, determino que o acusado EDER CORADI BORSATTO seja novamente intimado pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para representá-lo nos presentes autos, sendo advertido expressamente que, em caso de silêncio ou inércia, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública para sua defesa.
Findo o prazo sem a constituição de advogado, cadastre-se a Defensoria Pública para a defesa do acusado.
Considerando que o assistente de acusação foi intimado para apresentação de alegações finais e quedou-se silente, abra-se vista às defesas dos acusados ANTONINHO CARLESSO e GUIOMAR MACIEL para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.