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5000373-36.2026.8.24.0536

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000373-36.2026.8.24.0536/SC EXEQUENTE: AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) EXEQUENTE: AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) EXEQUENTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) EXECUTADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por AGENOR DAUFENBACH JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, AGENOR DAUFENBACH JUNIORe DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL. Intimada para efetuar o pagamento da obrigação atrelada a este feito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 23.1, alegando excesso de execução, uma vez que o cálculo retroagiu a correção monetária do valor de R$ 62.447,80 para a data de 02/09/2022, quando a sentença foi proferida em 08/09/2023. Desse modo, o valor atualizado dos honorários seria de R$11.893,23. A parte exequente apresentou manifestação, alegando a necessidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de recolhimento das custas judiciais. No mérito, alegou que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda e que não há equivoco no cálculo (evento 30.1). A executada se manifestou sobre as alegações da parte exequente, informando que o valor dos honorários não foram arbitrados sobre o valor da causa, mas sim sobre à parcela específica em que o SESI sucumbiu no julgamento, resultante da diferença entre o valor pretendido (R$ 2.129.260,69) e o valor efetivamente acolhido pelo juízo falimentar (R$ 2.066.812,89). Trata-se, portanto, de quantia específica, individualizada e determinada na sentença, e não do “valor da causa” a que se refere a Súmula 14 do STJ, de modo que o termo inicial da correção monetária deve corresponder a sentença (evento 38.1). É o relato. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença I - Do Cancelamento da Distribuição da Impugnação A parte exequente requereu o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de recolhimento das custas para tanto, com base no tema Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, intimada, a parte executada recolheu as custas, conforme evento 60.1. Portanto, afasto a preliminar suscitada. II - Do Excesso de Execução A controvérsia firmada entre as partes está atrelada ao termo inicial de incidência da correção monetária dos valores executados. A parte executada sustenta que a correção deve incidir a partir de 08/09/2023 (data da sentença), uma vez que o arbitramento dos honorários seria sobre quantia certa. Já a parte exequente alega que a correção deve incidir a partir de 02/09/2022 (data do ajuizamento da demanda), pois os honorários foram fixados sobre proveito econômico. Pois bem, analisando a sentença proferida nos autos principais (1.2), observa-se que restou definido: No caso concreto, verifica-se que a tese sustentada pela parte executada merece acolhimento, porquanto os honorários advocatícios fixados na sentença originária foram arbitrados sobre quantia certa correspondente ao valor da sucumbência (R$ 62.447,80), o qual somente foi definido no próprio decisum, inexistindo previamente como base líquida e exigível. Assim, não se trata de hipótese de honorários fixados sobre o valor da causa ou sobre proveito econômico previamente existente, o que afasta a incidência da Súmula 14 do STJ. Desse modo, quando os honorários advocatícios são arbitrados em quantia certa, ou sobre base definida apenas na sentença, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, porquanto apenas nesse momento surge a obrigação jurídica apta a sofrer atualização. Em tais hipóteses, inexiste fundamento para retroação da correção a período anterior, sob pena de se promover indevida atualização de valor que ainda não integrava o patrimônio jurídico da parte credora. Desse modo, ao adotar como termo inicial da correção monetária data anterior à prolação da sentença, a parte exequente incorreu em indevida antecipação da atualização do crédito, configurando excesso de execução. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a correção monetária dos honorários sucumbenciais deve incidir a partir da data do arbitramento, em consonância com a orientação consolidada do STJ, acolhendo-se, no ponto, a tese defendida pela executada. Assim, o valor dos honorários sucumbenciais, ora executado, deverá ser calculado com termo inicial a data do arbitramento (08/09/2023). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à execução de sentença. Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente/impugnada com relação a parte executada/impugnante SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL em R$11.893,23 em 08/06/2020. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante/executada, os quais arbitro em 10% do valor do excesso de execução. Do Prosseguimento do Feito Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor devido, conforme definido na decisão do evento 6.1, seguindo os parâmetros reconhecidos nesta decisão.

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