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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Cacequi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000373-15.2026.8.21.0085/RS AUTOR: NIDIA CHAVES ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB SP312375) RÉU: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por Nidia Chaves em face de Claro S.A., na qual a autora alega ter tido seus dados vinculados à plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato n.º 172300002-172300002009, no valor de R$ 168,16, sem que houvesse prévia notificação acerca da cobrança, em suposta violação ao art. 43, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. A petição inicial formulou pedido de tutela de urgência para exclusão de eventual anotação restritiva, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a declaração de inexigibilidade do débito e a remoção da dívida da plataforma de negociação. Por decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedida a tutela de urgência, determinando-se à ré a exclusão da anotação desfavorável vinculada ao referido contrato no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. A ré foi também citada para apresentar contestação. A Claro S.A. apresentou contestação no evento 21, CONT1, alegando, em síntese, que o débito foi encaminhado apenas à plataforma Serasa Limpa Nome para fins de negociação, sem que tenha havido negativação em cadastros restritivos de crédito, circunstância que, segundo a defesa, afastaria tanto a ilicitude da conduta quanto a configuração de dano moral indenizável. A ré sustentou ainda ter cumprido a liminar, apresentando tela de consulta que indicaria a ausência de apontamento restritivo em nome da autora. A autora apresentou réplica no evento 26, RÉPLICA1, reiterando que o ponto central da demanda não é a existência de negativação em sentido estrito, mas a ausência de notificação prévia antes da disponibilização da dívida na plataforma, em violação ao dever de informação previsto no art. 43, §2.º, do CDC. 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1. Das preliminares suscitadas pela ré A ré suscitou, em contestação (evento 21, CONT1), preliminar de ausência de interesse de agir, com base na tese de que a dívida não foi negativada em cadastros restritivos, mas apenas encaminhada para plataforma de negociação extrajudicial, o que configuraria perda do objeto. A preliminar não prospera. O interesse de agir pressupõe necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a autora deduz pretensão à declaração de inexigibilidade do débito e à reparação por danos morais decorrentes da ausência de comunicação prévia antes da disponibilização de seu CPF em plataforma destinada à negociação de débitos. A discussão sobre se houve ou não negativação em sentido estrito não é questão preliminar: constitui, precisamente, o mérito da causa. A utilidade do provimento jurisdicional persiste, portanto, independentemente do resultado a ser alcançado após a instrução, razão pela qual a preliminar é rejeitada. 2.2. Da regularidade processual O processo está regularmente constituído. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por advogados, e não há nulidades a sanar. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. 2.3. Das questões de fato e de direito À luz dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe fixar os pontos controvertidos que efetivamente demandam produção probatória. Não é controvertida a existência de relação contratual entre a autora e a ré referente ao número de linha 55 99211-6282, vinculada ao contrato n.º 172300002, conforme demonstram as faturas juntadas nos autos. Também não é controvertido o inadimplemento de faturas a partir de janeiro de 2025. Controverte-se, por outro lado: (a) se houve notificação prévia da autora antes de sua vinculação à plataforma Serasa Limpa Nome; (b) se a disponibilização do débito na plataforma, nas circunstâncias do caso concreto, gerou dano moral indenizável; e (c) qual a extensão dos eventuais danos sofridos. 2.4. Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em discussão é de consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. A parte autora é pessoa natural, diarista, que se declarou hipossuficiente e cuja condição foi reconhecida no Evento 11 para fins de assistência judiciária gratuita. O ponto controvertido central diz respeito à existência de notificação prévia da consumidora antes da disponibilização de seu débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Tal fato constitui documentação interna da empresa ré, de prova difícil para o consumidor, que não teria acesso a registros de envio, confirmação de recebimento ou qualquer outro meio utilizado pela operadora para comunicar o devedor. Nesse contexto, verificada a verossimilhança das alegações iniciais, diante dos documentos apresentados, e a hipossuficiência informacional da consumidora em relação ao fornecedor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, incumbindo à ré comprovar que a autora foi regularmente notificada antes da disponibilização da dívida na plataforma, por qualquer meio adequado. 3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Fixados os pontos controvertidos e definido o ônus da prova, passa-se à definição das provas cabíveis. A autora requereu, na petição inicial, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental. A ré requereu, em contestação (evento 21, CONT1), a produção de prova documental e testemunhal, incluindo o depoimento pessoal da autora. Da prova documental: os documentos essenciais à resolução da controvérsia dizem respeito, principalmente, à comprovação da notificação prévia da autora acerca da disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. Incumbe à ré juntar todos os documentos aptos a demonstrar o cumprimento do dever de comunicação, incluindo, mas não se limitando a: registros de envio de correspondências, notificações eletrônicas, SMS, e-mails, mensagens de WhatsApp ou qualquer outro meio utilizado para informar a consumidora antes da vinculação de seu CPF à plataforma. Incumbe também à ré apresentar cópia integral do contrato firmado com a autora, incluindo os termos e condições aplicáveis à cobrança e às plataformas de negociação. Da prova oral: o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré, é pertinente e útil para elucidação dos fatos relacionados ao conhecimento da cobrança e aos impactos narrados na inicial. Da mesma forma, a autora poderá indicar testemunhas, se houver, que confirmem as circunstâncias relatadas. 4. DECISÃO Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré no Evento 20, pelos fundamentos expostos no item 2.1; b) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado no item 2.4; c) Fixo como ponto controvertido a ser objeto de instrução: (i) a existência de notificação prévia da autora antes da disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a configuração e extensão de eventual dano moral sofrido pela autora; d) Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos relacionados à notificação prévia da autora, incluindo registros de envio por qualquer meio (carta, e-mail, SMS, WhatsApp ou equivalente), sob pena de suportar as consequências processuais da não apresentação, inclusive para efeito de presunção de veracidade do fato alegado pela autora; e) Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, indicando, se houver, o rol de testemunhas com nome completo e endereço, observado o limite legal do art. 357, §6.º, do Código de Processo Civil; f) Intime-se igualmente a ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, indicando o rol de testemunhas, se houver, com nome completo e endereço; g) Cumpridas as providências acima e apresentados os documentos, os autos voltarão conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 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