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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000373-13.2026.8.21.0118/RS EXEQUENTE: VALERIO BELTRAME ADVOGADO(A): CAROL PERUZZI SALEH (OAB RS121965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do não pagamento voluntário do débito, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada JACKSON RAFAEL LINDEMANN, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração programada), até o limite do débito atualizado de R$ 29.414,70 (vinte e nove mil quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos), acrescido dos encargos legais. Sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, independentemente de termo, prosseguindo-se nos atos necessários à satisfação do crédito. Sendo negativo ou parcialmente positivo o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
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