PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000373-07.2025.8.21.0002/RSAUTOR: JANE CRUZ NASCIMENTO ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A)
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: TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito da prescrição e, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a ação proposta por JANE CRUZ NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S/A. Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC, inclusive com condenação a pagar à parte ré as despesas por ela antecipadas, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.
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