2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-60.2020.4.03.6136 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HECTOR DE JESUS ESTEVES ARAGAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N APELADO: HECTOR DE JESUS ESTEVES ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravos internos interposto pelo INSS e pela parte autora contra a decisão de Id 344118684, que negou provimento às suas apelações. Alega autarquia previdenciária agravante que houve omissão acerca da incidência da Emenda Constitucional 136/2025, nos critérios de cálculo da correção monetária. De outro lado, a parte autora também interpôs agravo interno, n o qual alega o cerceamento de defesa, pois indeferida a prova pericial judicial. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 344118684): “Cerceamento de defesa Na apelação, a parte autora alegou, em sede preliminar, ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Diante disso, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário suprir a atuação da parte no tocante ao ônus da prova. A realização de perícia técnica em substituição ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, recusa formal e comprovada em fornecer o referido documento, ou mediante prova que infirme as informações do PPP. Nesse sentido situa-se o entendimento desta C. 9ª Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AGENTES CANCERÍGENOS E RUÍDO. INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação e à Apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O agravante objetiva a reforma da decisão, com o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e o cômputo do período de 25.05.2015 a 27.06.2019 como tempo especial, após ter sido reconhecido na sentença de primeiro grau o serviço militar (02/02/1987 a 21/11/1987) e períodos especiais convertidos em comum (01/01/1995 a 30/06/1995 e 01/12/1995 a 24/05/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial solicitada para comprovar a divergência entre o PPP e a realidade fática constitui cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de 25.05.2015 a 27.06.2019 como tempo especial para a concessão da Aposentadoria Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC/15, quando a parte autora não demonstra que a empregadora se recusou a fornecer laudos, sendo a mera insatisfação com os agentes nocivos expostos no PPP insuficiente para justificar a diligência. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente assinado e carimbado pelo representante legal da empresa, constitui prova idônea para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, salvo em caso de vício, fraude ou dúvida justificada. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (substâncias derivadas do petróleo), listados na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 (LINACH, Grupo 1), não exige análise quantitativa da exposição, bastando a comprovação qualitativa. 6. A ausência de explicitação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo não prejudica o segurado quando o documento, de elaboração da própria autarquia previdenciária, indica exposição em valor superior ao limite vigente. 7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto aos agentes nocivos ruído e cancerígenos. 8. A utilização de prova emprestada é admitida, desde que mantida a garantia do contraditório, não se restringindo a processos em que figurem partes idênticas. 9. A sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, uma vez que o PPP e os laudos periciais juntados não apontaram exposição a agentes nocivos para além de 24.05.2015, o que inviabiliza o reconhecimento do período de 25.05.2015 a 27.06.2019 como especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial para comprovação de atividade especial não configura cerceamento de defesa quando a mera insatisfação com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não for acompanhada de demonstração de recusa do empregador em fornecer laudos. 2. A exposição habitual e permanente a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (listados na LINACH), não exige análise quantitativa da exposição, bastando a comprovação qualitativa da presença do agente no ambiente laboral. 3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para os agentes nocivos ruído e cancerígenos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003846-08.2020.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025) No caso dos autos a parte autora não cuidou de comprovar a recusa da empresa em fornecer os laudos técnicos que embasaram a emissão dos PPPs impugnados. Ademais, a parte autora também não apresentou ao juízo a quo qualquer prova que infirmasse as informações constantes dos PPPs apresentados, para justificar o requerimento de produção de prova pericial. Apenas em sede de apelação trouxe aos autos laudos periciais produzidos em outros processos. Diante disso, não se vislumbra necessidade de reabertura da instrução para realização de perícia técnica. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. (...) No caso dos autos, como consta da r. sentença, restou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais apenas nos períodos de 11/02/87 a 05/08/89, 06/08/89 a 31/01/95, 01/02/95 a 31/03/96 e de 01/04/96 a 05/03/1997. Ressalto que, como explicitado acima, não houve qualquer indício da alegada exposição a agentes químicos a justificar a realização de perícia técnica judicial. Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240, CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, conforme o estabelecido em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, sendo vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. “ Do cerceamento de defesa Quanto aos PPPs juntados aos autos, a simples discordância da parte autora quanto ao teor das informações neles constantes não justifica a substituição por prova pericial. Além disso, os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento acerca das alegações relativas à especialidade do labor. Diante disso, não se vislumbra necessidade de reabertura da instrução para realização de perícia técnica, estando o processo devidamente instruído para julgamento de mérito. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Da Ec 136/2025 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar parcialmente a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Nego provimento ao agravo interno do autor. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento às apelações em ação previdenciária. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovação de atividade especial. O INSS sustentou omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025 nos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa no reconhecimento de atividade especial; e (ii) estabelecer a incidência da EC nº 136/2025 nos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não demonstra recusa da empresa em fornecer os laudos técnicos que embasaram os PPPs, nem apresenta elementos capazes de infirmar as informações constantes dos documentos juntados aos autos. O PPP constitui prova idônea para comprovação da especialidade do labor, sendo admissível a realização de perícia técnica apenas em hipóteses excepcionais, como encerramento das atividades da empresa, recusa comprovada de fornecimento da documentação ou existência de indícios concretos de inconsistência das informações prestadas. Os documentos constantes dos autos mostraram exposição a ruído acima dos limites legais apenas nos períodos reconhecidos na sentença, inexistindo prova apta a demonstrar exposição a agentes químicos que justificasse a reabertura da instrução processual. A EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, determinando, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic. A EC nº 136/2025 possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, incidindo a partir de sua promulgação sobre a fase de atualização dos requisitórios. Quanto ao período anterior à expedição do requisitório, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Os Temas 1170 e 1361 da repercussão geral do STF admitem a incidência de regime jurídico superveniente relativo aos consectários legais da condenação, sem afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido para declarar a incidência da EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial para comprovação de atividade especial não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não comprova recusa do empregador em fornecer documentação técnica nem apresenta elementos que infirmem o PPP. O PPP constitui prova idônea da especialidade do labor, sendo a perícia técnica subsidiária e admissível apenas em hipóteses excepcionais. A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata aos processos em curso e incide, a partir de sua promulgação, sobre a atualização dos requisitórios federais até o efetivo pagamento. O regime superveniente de atualização monetária e juros de mora pode ser aplicado na fase de cumprimento de sentença sem violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 370 e 932; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.406/2002, art. 406; Lei nº 6.899/1981; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos; STF, Temas 1170 e 1361 da Repercussão Geral; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003846-08.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 27/11/2025, DJEN 03/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, e negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão