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5000372-35.2026.4.03.6335

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000372-35.2026.4.03.6335 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 595934403. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido a contento a determinação constante do item "a" da decisão de ID 563701446. Saliento que o novo documento posteriormente juntado pela parte autora (ID 597185680) não possui o condão de alterar a conclusão deste Juízo, uma vez que, proferida a sentença, o juiz somente poderá alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro material, o que não é o caso em análise. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la ou para corrigir erro material, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000372-35.2026.4.03.6335 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 595934403. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido a contento a determinação constante do item "a" da decisão de ID 563701446. Saliento que o novo documento posteriormente juntado pela parte autora (ID 597185680) não possui o condão de alterar a conclusão deste Juízo, uma vez que, proferida a sentença, o juiz somente poderá alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro material, o que não é o caso em análise. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la ou para corrigir erro material, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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