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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000372-10.2023.8.21.0158/RS EXEQUENTE: SIMONE DA CRUZ ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE BARROS (OAB RS111666) EXECUTADO: JULIANA DA SILVA DALAGNOL ADVOGADO(A): SAIMON RIBOLI (OAB RS122578) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do evento 87, PET1, passo à análise das providências pendentes. 1. A decisão do evento 69, DESPADEC1 reconheceu a impenhorabilidade do montante de R$ 661,51 e determinou a transferência do saldo remanescente para a conta judicial vinculada ao processo. Conforme os resultados do SISBAJUD, o valor total efetivamente bloqueado foi de R$ 1.627,29, de modo que, após a liberação da quantia reconhecida como impenhorável, permaneceu constrito o montante de R$ 965,78. 2. Quanto ao pedido de levantamento, a procuração do evento 1, PROC4, confere ao advogado Luiz Henrique de Barros poderes especiais para receber valores e dar quitação. Contudo, o depósito foi solicitado em conta de titularidade de Barros Sociedade Individual de Advocacia, e não foi localizado, entre os documentos do evento 87, PET1, o instrumento mencionado na petição que autorize expressamente o recebimento pela sociedade. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar instrumento de mandato com autorização expressa para transferência dos valores à Barros Sociedade Individual de Advocacia ou, alternativamente, indicar conta bancária de titularidade da própria exequente ou do procurador que possui poderes especiais para receber e dar quitação. Cumprida a determinação, expeça-se alvará automatizado relativamente ao saldo existente na conta judicial, correspondente ao montante originário de R$ 965,78, acrescido dos respectivos rendimentos. 3. Quanto ao veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, placa PXL9D78, RENAVAM nº 1080724629, verifico que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de BANRISUL S.A. Administradora de Consórcios. Dessa forma, esclareço o item 1 da decisão do evento 44, DESPADEC1 para consignar que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade do veículo, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Certifique-se se a restrição determinada no evento 44, DESPADEC1 foi efetivamente incluída pelo sistema RENAJUD. Caso ainda pendente, proceda-se à inclusão da restrição de penhora e transferência, fazendo constar que a constrição alcança os direitos aquisitivos da executada, sem prejuízo das restrições anteriormente registradas. Esta decisão, acompanhada do comprovante da restrição, servirá como termo de penhora dos direitos aquisitivos. Oficie-se à BANRISUL S.A. Administradora de Consórcios, CNPJ nº 92.692.979/0001-24, para que, no prazo de 15 dias: a) informe a situação atual do contrato vinculado ao veículo; b) apresente o valor originário da contratação, o número e o valor das parcelas pagas e não pagas e o saldo devedor atualizado; c) informe eventual inadimplemento, quitação, renegociação ou consolidação da propriedade; d) registre em seus assentamentos a existência da penhora sobre os direitos aquisitivos da executada, comunicando a este Juízo qualquer alteração relevante na relação contratual. Formalizada a penhora, intime-se a executada, por seu procurador, para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo. 4. Após a resposta da instituição financeira e o levantamento do valor depositado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente, considerando o montante efetivamente recebido e seus rendimentos, bem como indicar a medida expropriatória pretendida em relação aos direitos aquisitivos penhorados. Intimem-se.
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