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5000372-04.2022.4.03.6132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Avaré · Sentença Tipo D

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000372-04.2022.4.03.6132 AUTOR: DAIENE FRANCISCO ALVES REU: CLAUDINEI DE SOUZA BERGAMO ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO - SP462922 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de CLAUDINEI DE SOUZA BÉRGAMO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 140 c/c arts. 141, II e III, 331 e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a inicial, em síntese, que, na manhã do dia 28/12/2021, no interior da agência dos Correios situada na Rua Rio Grande do Sul, em Avaré/SP, o acusado teria desacatado e injuriado a empregada pública DAIENE FRANCISCO ALVES, funcionária da agência, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de suas funções e na presença de várias pessoas. Descreve ainda, que, na manhã de 18/08/2023, o acusado teria desacatado o funcionário público AUGUSTO KIBATA, escrivão da Polícia Federal, em uma troca de mensagens realizada pelo Whatsapp para tratar da oitiva a ser realizada no interesse do inquérito policial que lastrearia a denúncia da presente ação. Ato contínuo, relata que, na mesma oportunidade, o acusado teria se oposto à execução do ato legal, ameaçando o referido escrivão. Boletim de Ocorrência nº 2508451/2021 e Termo de Declaração em id 259829792. Inquérito Policial 2023.0052226-DPF/BRU/SP em id 300443326. A denúncia foi recebida em face dos crimes dos artigos 140 c/c art. 141, II e III e 331 do Código Penal, em 21 de novembro de 2023 (id 305072368). Devidamente citado (id 324189851), o réu solicitou a nomeação de advogado (id 324188442), e apresentou resposta à acusação por meio de advogada nomeada em id 341058372. Não evidenciadas as situações de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito para a fase instrutória (id 345197641). Em manifestação de id 348486164, a defesa de CLAUDINEI apresentou aditamento à resposta à acusação e requereu o reconhecimento da inimputabilidade do réu, juntou ainda laudo médico elaborado no interesse de ação cível promovida por ele em face do INSS (id 348486168). Em audiência realizada em 18 de dezembro de 2024, foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, Dárcio Bortoloso Junior (id 353429440) e Marcio de Oliveira Rosa (id 353432849), e a vítima Daiene Francisco Alves foi ouvida sem prestar compromisso (id 353437179 e 353437189). Ao final, deferiu-se o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, (id 349757389) e a presente ação penal foi suspensa pela decisão de id 357217416. Nos autos do Incidente de insanidade mental (n.º 5000137- 32.2025.4.03.6132) foi produzido o laudo médico pericial trasladado para este feito no id 469032774, concluindo pela inimputabilidade do réu à época dos fatos, o qual foi homologado pelo despacho de id 564399190 daqueles autos. Em razão da conclusão pericial, foi nomeado curador especial para CLAUDINEI DE SOUZA BERGAMO (id 556822019). Em nova audiência realizada em 13 de maio de 2026, foi ouvida a vítima Augusto Kibata (id 582014406), e esclarecido por esse juízo que não seria realizado o interrogatório do réu em face do resultado do Incidente de Insanidade Mental, que tal ação penal está prosseguindo na pessoa do curador e que o interrogatório, por ser ato personalíssimo, não seria realizado (id 582198517). Não foram requeridas diligências finais pelas partes (id 582014406). Os antecedentes criminais e certidões de objeto e pé estão acostadas nos ids 333847734, 333847735, 333847736 e 333847737. Em alegações finais, o Ministério Público Federal (id 584298746) pugnou pela absolvição imprópria com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, com fulcro nos artigos 26, caput e 97, caput, ambos do Código Penal, e à luz da recomendação da médica perita. A defesa do acusado (id 598103451) pugnou pela absolvição imprópria de CLAUDINEI, com fundamento no art. 386, VI e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, por ser o agente isento de pena em razão de sua inimputabilidade, conforme o art. 26 do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido. II – PRELIMINAR II.I – JUIZ NATURAL A realização de atos instrutórios por magistrados distintos, em razão da remoção do magistrado que iniciou a instrução, não configura violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quando o magistrado sentenciante é aquele que encerrou a instrução. O princípio processual não possui caráter absoluto, principalmente diante da aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que, mesmo não estando mais em vigor, serve como norte interpretativo para solucionar a questão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ - HC: 220956 DF 2011/0239205-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 20/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2014 - STF - RHC: 123572 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A anulação de atos processuais somente se justifica quando demonstrados, concreta e efetivamente, o prejuízo sofrido, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, que rege o processo penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 4. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Na hipótese, a Juíza Titular foi legalmente substituída no curso da instrução e os réus interrogados pelo substituto. Encerrada a instrução já sob a presidência da titular, os autos foram a ela conclusos para sentença, não se observando, nesse procedimento, qualquer irregularidade (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.124.577/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)(grifei). III. MÉRITO III.I – DO CRIME DE INJÚRIA - ARTS 140 C/C ART. 141, II E III. O crime de injúria vem descrito desta forma no artigo 140 do Código Penal: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Trata-se de crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; doloso; formal; de forma livre; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, se o agente gozar do status de garantidor); instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente (dependendo do meio utilizado na prática do delito); transeunte (como regra, ressalvada a possibilidade de se proceder a perícia nos meios utilizados pelo agente ao cometimento da infração penal). A honra subjetiva constitui o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, compreendida como a percepção que o indivíduo possui acerca de sua própria dignidade e valor. Nas palavras de Muñoz Conde, corresponde “na consciência e no sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, quer dizer, a autoestima” (MUÑOZ CONDE, Francisco. Derecho penal – Parte especial, p. 274). A configuração do delito, portanto, pressupõe conduta apta a atingir essa esfera de autodignidade, mediante a atribuição de qualidade ou condição depreciativa à vítima. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de ofender a dignidade ou o decoro alheios, exigindo-se, para a configuração do delito, o denominado animus injuriandi. Ausente o propósito de ultrajar a honra da vítima, a conduta será atípica. Assim, manifestações proferidas com animus jocandi, isto é, com finalidade meramente jocosa, não caracterizam o delito de injúria, ainda que possam ser subjetivamente percebidas como ofensivas pela pessoa a quem dirigidas. Nesse sentido: Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico – a intenção de ofender e injuriar –, elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação (STJ, HC 43955/PA, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 23/10/2006, p. 357). Passo à análise da prova. III.I.I – MATERIALIDADE A materialidade do delito previsto no artigo 140 c/c art. 141, II e III do Código Penal, ocorrido em 28/12/2021, encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: (i) boletim de ocorrência, o qual descreve as ofensas dirigidas à vítima DAIENE (id 259829792, p. 2/3) e (ii) termo de declaração da vítima Daiene Francisco Alves (id 259829792, p. 4), dos depoentes Márcio de Oliveira Rosa (id 259829792, p. 5) e Dárcio Bortoloso Júnior (id 259829792, p. 6). III.I. II. AUTORIA Ao cabo da instrução probatória, restou suficientemente comprovado que CLAUDINEI DE SOUZA BÉRGAMO injuriou DAIENE FRANCISCO ALVES, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Conforme apurado, na manhã de 28 de dezembro de 2021, no interior da agência dos Correios de Avaré/SP, o acusado, durante atendimento no estabelecimento, dirigiu-se à vítima, que se encontrava em atendimento a outro cliente, proferindo, em tom elevado, expressões “cala a boca, prostituta”, “vagabunda”, “biscate” e “puta da sua mãe”. A prova oral produzida em juízo corrobora a narração dos fatos contida na denúncia, no Boletim de Ocorrência n. 2508451/2021 (id 259829792, p. 2/3) e nos termos de declarações (id 259829792, p. 4/6). Vejamos. Em sede policial, a vítima declarou que: “conhece de vista o Sr. Claudinei tendo em vista que ele comparece esporadicamente na Agência do Correio, localizada na Rua Rio Grande do Sul. Que em vezes anteriores o Sr. Claudinei foi grosso consigo e com outros funcionários, mas não chegou a pronunciar palavras de baixo calão., porém no dia 28.12.2021, eu prestava atendimento no guichê de nº 01 e o Sr. Claudinei estava no guichê nº 05, de repente ele passou a gritar chamando a atenção dos presentes, deixando todos assustados constrangidos. Que ele me taxou de prostituta, vagabunda, biscate, ao que lhe perguntei, se falava comigo, tendo como resposta: Não, falo com a puta de sua mãe”, me tratando com arrogância e desprezo.” O depoente Márcio de Oliveira Rosa declarou que: “o depoente prestava atendimento a um cliente no guichê de nr. 03, quando uma pessoa do sexo masculino, de cor branca, aparentando aproximadamente 45 anos, o qual estava no guichê de nº 05, passou a ofender a funcionária Daiene, que prestava atendimento a outro cliente no guichê de nr. 01, com palavras de baixo calão, dizendo cala boca sua puta, parece prostituta, etc. Desejo consignar que a funcionária Daiene foi pega de surpresa pois não entendeu o porque dos xingamentos. Tal atitude daquele homem, deixou os presentes estarrecidos, pois suas palavras foram duras demais e o tom de voz usado, muito elevado.” O depoente Dárcio Bortoloso Júnior: “Que na data dos fatos eu estava presente na Agência dos Correios, situada na Rua Rio grande do Sul, quando uma pessoa do sexo masculino, de cor branca, aparentando aproximadamente 45 anos, o qual estava no guichê de nº 05, passou a ofender a funcionária Daiene, que prestava atendimento a minha pessoa no guichê de nr. 01, com palavras de baixo calão, dizendo cala boca sua puta, parece prostituta, etc. Desejo consignar que a funcionária Daiene foi pega de surpresa pois não entendeu o porque dos xingamentos. Tal atitude daquele homem, deixou os presentes estarrecidos, pois suas palavras foram duras demais e o tom de voz usado, muito elevado.” Ouvida em Juízo, Daiene disse aproximadamente que: “relatou trabalhar há 15 anos nos Correios como atendente e que, no dia 28 de dezembro de 2021, estava trabalhando no guichê 1, localizado no canto direito da agência; afirmou que o réu, senhor Claudinei, estava sendo atendido no guichê 6, posicionado no lado oposto; disse que no momento atendia o cliente Dárcio Bortoloso Júnior e realizava o atendimento normalmente; relatou ter escutado subitamente os gritos de ‘cala a boca, prostituta’; afirmou que todos no saguão ouviram a ofensa e que escutou o réu murmurar 'fica falando aí, bis*'; disse ter olhado na direção dele e perguntado se ele estava falando com ela, ao que o réu respondeu, de forma exaltada, que falava com a ‘puta da mãe dela’; relatou ter ficado extremamente nervosa, pois em todos os anos de serviço sempre foi muito respeitada; afirmou ter terminado o atendimento do senhor Dárcio, mas não teve condições de continuar trabalhando; (...) afirmou já ter visto o réu na agência outras vezes, cerca de quatro ou cinco vezes, embora não fosse frequente; disse que ele sempre demonstrou ser uma pessoa muito fechada e não amistosa; relatou que, apesar do comportamento sisudo anterior, ele nunca havia cometido uma agressão verbal desse tipo até aquele dia; afirmou acreditar que o réu se incomodou com o fato de ela estar conversando com o cliente Dárcio, mesmo estando em pontas opostas da agência; disse que não notou nenhuma alteração emocional no réu antes do incidente, pois não estava prestando atenção nele até o momento dos gritos; relatou que, após atender o senhor Dárcio, ficou bastante nervosa; afirmou ter saído da frente do guichê e que esse foi o momento em que seu gestor tentou ligar para a própria polícia; disse não ter ficado próxima do ocorrido; relatou, ao ser questionada se o réu teria sido chamado de ‘velho’ ou se sua voz teria sido imitada de forma pejorativa, que garante que não estava ocorrendo nenhuma chacota; afirmou que estava atendendo o senhor Dárcio e nem reparou nos outros funcionários dentro da agência; afirmou que isso não ocorreu nem naquele dia e nem em outro dia (...).” Inquirida na instrução processual, a testemunha Márcio de Oliveira Rosa confirmou os depoimentos prestados em sede policial e relatou que: “declarou que se recorda dos fatos ocorridos no dia 28 de dezembro de 2021, na agência do Correio onde trabalha; relatou que estava atendendo uma cliente quando, de repente, escutou o réu dar gritos e começar a proferir xingamentos; afirmou que inicialmente achou que o réu estivesse falando ao telefone; disse que o réu continuou xingando e todos no local começaram a olhar para ele; relatou que o réu virou o olhar em direção à colega Daiane; afirmou que, naquele momento, até a cliente que o depoente atendia achou que as ofensas eram com ela; disse que perceberam que o réu estava xingando a Daiane de prostituta, mandando-a ficar quieta; relatou que a situação ocorreu do nada; afirmou que Daiane se assustou e perguntou ao réu se ele estava falando com ela; disse que o réu respondeu negativamente, afirmando que falava com a 'puta da mãe dela'; relatou que o réu estava preenchendo algo no balcão e Daiane estava no último guichê, a uma distância de aproximadamente 6 ou 7 metros; afirmou não ter visto nenhum nexo ou motivo para tal atitude; disse que sua cliente também se assustou com o ocorrido; disse que estava posicionado praticamente ao lado de Daiane no momento dos fatos; relatou não ter visto a colega ser injusta ou provocar qualquer tipo de agressão; afirmou que ela estava atendendo um cliente normalmente, assim como o depoente fazia; disse que Daiane é uma pessoa tranquila, educada, urbana e respeitosa.” De igual forma, ouvida em juízo, a testemunha Dárcio Bortoloso Junior confirmou o depoimento prestado em id 259829792, p. 6: “se recorda perfeitamente dos fatos ocorridos no dia 28 de dezembro de 2021; que possui uma livraria e frequenta o correio quase todos os dias para postar seus produtos; que estava sendo atendido por Daiane, que realizava seu trabalho normal; que o correio estava cheio naquele momento; que de repente o réu, que conversava com o gerente Rodrigo, olhou em direção ao depoente e à atendente e começou a gritar 'cala a boca sua p*', ‘fica falando, não para de falar, parece uma prostitua’; que Rodrigo e Márcio intervieram dizendo que o réu não poderia falar daquela forma com ela; que ficou chocado pois Daiane é uma moça respeitosa, educada e gentil; disse não ter tido reação e ter visto que Daiane ficou muito assustada; que Daiane perguntou se o réu estava falando com ela, ao que ele respondeu que estava falando com a 'p* da mãe dela'; que ocorreu um constrangimento no correio (...) afirmou nunca ter visto o cidadão antes e que não o reconheceria na rua; relatou que em nenhum momento Daiane deu ensejo ao xingamento, pois apenas trabalhava e perguntava coisas triviais sobre a família e a loja do depoente; disse conhecer Daiane há uns 4 ou 5 anos, desde que ela entrou no correio; afirmou que ela é uma pessoa gentil, que ajuda a todos e nunca foi agressiva; relatou ter visto pelo canto do olho que o réu conversava com o gerente e, subitamente, começou a gritar de forma muito agressiva e fora do normal, sem motivo aparente para tal comportamento”. Os relatos prestados em juízo são coerentes entre si e encontram respaldo nos elementos documentais colhidos na fase inquisitorial. A vítima e as testemunhas presenciais convergem quanto à dinâmica essencial dos fatos, notadamente quanto ao local, à forma abrupta como as ofensas foram proferidas, ao elevado tom de voz empregado pelo acusado e às expressões dirigidas à ofendida. A prova oral evidencia, ainda, que as expressões empregadas não decorreram de qualquer interação jocosa ou de manifestação crítica relacionada ao serviço prestado. Ao contrário, a vítima encontrava-se regularmente em atendimento a outro cliente quando, de forma repentina, passou a ser alvo dos xingamentos, circunstância igualmente percebida pelas testemunhas. As expressões “prostituta”, “vagabunda” e “biscate”, dirigidas diretamente à vítima, possuem conteúdo manifestamente depreciativo e são objetivamente aptas a atingir sua dignidade e seu decoro. A resposta dada pelo acusado quando questionado pela própria ofendida acerca de ser ela o alvo das manifestações - afirmando que se dirigia à “puta da mãe dela” - reforça, de maneira inequívoca, a intenção deliberada de ultrajar sua honra. Está, portanto, demonstrado o animus injuriandi, não havendo nos autos elemento capaz de indicar finalidade diversa para as manifestações. Também se encontra caracterizada a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal. Restou amplamente demonstrado que a injúria foi praticada contra funcionária pública no exercício e em razão de suas funções, uma vez que as ofensas foram proferidas precisamente no contexto do atendimento prestado pela servidora pública DAIENE na agência dos Correios de Avaré/SP, quando desempenhava atribuições inerentes ao cargo que ocupava. Do mesmo modo, incide a majorante prevista no art. 141, III, pois as expressões foram proferidas em voz alta, no interior da agência, diante de diversas pessoas, circunstância expressamente confirmada pelos depoimentos colhidos. Dessa forma, a prova produzida sob o contraditório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo específico exigido para a configuração do delito de injúria, praticado nas circunstâncias previstas no art. 141, II e III, do Código Penal. Assim, a conduta atribuída a CLAUDINEI DE SOUZA BÉRGAMO subsume-se ao tipo penal do art. 140, caput, c/c art. 141, II e III, do Código Penal, diante das ofensas dirigidas a DAIENE FRANCISCO ALVES III.II. DO CRIME DE DESACATO – ART. 331 DO CÓDIGO PENAL Ato contínuo, imputa-se ao acusado, conforme narrado na denúncia, a prática do delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Trata-se de crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo; doloso; de forma livre, comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; transeunte. O crime de desacato protege a dignidade e o respeito à função pública, tendo como sujeito passivo primário o Estado, e secundário o funcionário ofendido. O crime se consuma com o ato de ofender, menosprezar ou humilhar o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas, o que não se confunde com a lícita crítica ou censura, amparadas no direito de expressão. Conforme esclarece Hungria, “a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc.” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. IX, p. 424). A caracterização do delito exige, ainda, que a ofensa seja praticada no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium), devendo existir nexo entre a conduta do agente e a atividade funcional desempenhada pela vítima. A mera existência de altercação entre o particular e o funcionário público, quando fundada em questões estritamente pessoais e desvinculadas do exercício funcional, não configura o delito de desacato, sem prejuízo de eventual subsunção da conduta a outro tipo penal. Por fim, ressalto que a constitucionalidade do crime de desacato foi reconhecida no julgamento da ADPF 496 pelo STF, que decidiu que a crimalização não confere privilégio aos agentes estatais, pois o tipo penal protege a função pública. A Corte destacou que sua incidência deve se limitar aos casos graves e evidentes de menosprezo à função pública, dado que os agentes públicos estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos. III.II.I. MATERIALIDADE A materialidade do crime de desacato, ocorrido em 18/08/2023, foi demonstrada pelos seguintes elementos: (i) Informação De Polícia Judiciária Nº 3366300/2023, realizada pela vítima AUGUSTO KIBATA (id 300443326, p. 8); (ii) Despacho nº 3401367/2023, assinado pelo delegado Emerson Braga Corteletti (id 300443326, p. 13) e (iii) mensagens de texto dirigidas à vítima (id 300443326, p. 9/12). Na hipótese dos autos, a materialidade decorre do próprio conteúdo das mensagens trocadas entre o acusado e a vítima, AUGUSTO KIBATA, escrivão da polícia, que, no exercício de suas funções, entrou em contato com CLAUDINEI, pelo Whatsapp, para tratar da oitiva a ser realizada no âmbito do inquérito policial que lastrearia a denúncia da presente ação. No curso da conversa, o acusado passou a dirigir ao servidor manifestações ofensivas e desrespeitosas, utilizando expressões depreciativas e de conteúdo intimidatório, tais como “e vai tomar no cu, você” e “vou falar com um delegado aqui, sem chances de comparecer aí e vou falar com seu chefe o que aconteceu”, e, por fim, referiu-se ao processo como “coisa ridícula”. III.II.II. AUTORIA A autoria também restou comprovada pelo conjunto probatório. As mensagens foram encaminhadas a partir do número de telefone utilizado pelo acusado, no contexto da comunicação estabelecida com o ofendido. Inquirido em juízo sob o crivo do contraditório (id 582014406), o escrivão da Polícia Federal AUGUSTO KIBATA detalhou: ter participado de uma investigação referente a fatos ocorridos na agência dos Correios de Avaré no ano de 2021; que o caso tratava-se de um inquérito da Polícia Civil encaminhado ao seu setor para a realização da oitiva da pessoa envolvida; que estabeleceu contato com o senhor Claudinei via WhatsApp para facilitar o procedimento e evitar deslocamentos, utilizando um canal aberto no período pós-pandemia; que cientificou o senhor Claudinei sobre o objeto da investigação, qual seja, o crime de desacato contra uma funcionária dos Correios de Avaré; que o senhor Claudinei se recordou do fato naquela ocasião; (...); que recebeu uma mensagem do senhor Claudinei no dia 18 de agosto, uma sexta-feira, às 5:19 da manhã, questionando se o delegado se encontrava; que não estava em serviço ou de sobreaviso naquele momento e que visualizou a mensagem posteriormente; afirmou ter recebido nova mensagem às 8:23 daquela manhã; que orientou o senhor Claudinei a realizar qualquer petição ou dúvida sobre a data da oitiva por escrito; relatou ter oferecido o número do PJe para que o advogado do senhor Claudinei pudesse acessar os autos; que a partir desse ponto o senhor Claudinei começou a se exaltar por meio das mensagens escritas; que o senhor Claudinei mudou sua postura, alegando não saber de nada e não se recordar do que haviam conversado anteriormente; que o senhor Claudinei proferiu a ofensa 'vai tomar no cu você' direcionada ao depoente; que senhor Claudinei xingou novamente a funcionária dos Correios, chamando-a de 'vaca'; que o senhor Claudinei classificou todo o processo como uma coisa ridícula; que sofreu ameaças, pois o senhor Claudinei afirmou conhecer um delegado e que falaria com ele; que reportou o ocorrido ao delegado Emerson, responsável pela condução do feito; que o delegado Emerson elaborou um relatório corroborando os fatos narrados pelo depoente; que extraiu capturas de tela (prints) de todas as conversas, as quais constam anexadas ao processo; que a exaltação do senhor Claudinei ocorreu de forma súbita; que nunca conheceu o senhor Claudinei anteriormente, sendo aquele o primeiro contato entre ambos; que toda a interação ocorreu exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp; que não ocorreu nenhum contato telefônico por voz ou presencial fora as mensagens citadas; que o senhor Claudinei tentou realizar ligações após a troca de mensagens, mas o depoente não as atendeu; que o depoimento formal do senhor Claudinei não foi colhido na fase policial pois ele não compareceu à unidade (...); que o senhor Claudinei demonstrou um destempero total e explodiu emocionalmente após ser informado que a oitiva seria realizada de forma presencial. (grifei). O depoimento do ofendido mostra-se relevante para a reconstrução dos fatos, sobretudo porque se apresenta coerente e encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. No caso, está caracterizado o necessário nexo funcional, uma vez que as manifestações foram dirigidas a AUGUSTO KIBATA em razão de sua atuação como escrivão da Polícia Federal, no contexto da oitiva que lhe competia realizar no âmbito do inquérito policial. A expressão empregada pelo acusado, notadamente “vai tomar no cu, você”, revela inequívoco menosprezo e desrespeito à pessoa do servidor. A afirmação de que falaria com um delegado e com o superior hierárquico de AUGUSTO, por sua vez, insere-se no mesmo contexto de inconformismo com a atuação funcional do ofendido. Por fim, a referência ao processo como “coisa ridícula” reforça o caráter depreciativo das manifestações. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público. Desse modo, o acusado agiu de maneira afrontosa e proferiu ofensas contra servidores públicos no exercício de suas funções, presente assim o dolo específico. No caso, o acusado agiu com a vontade de desacatar o agente público, eis que atuou de maneira afrontosa e proferiu ofensas e xingamentos contra servidor público no exercício de suas funções e palavras que descredibilizam as instituições públicas e a função exercida. Assim, a conduta do acusado subsume-se ao tipo penal do artigo 331 do Código Penal, diante das ofensas e do desrespeito direcionados ao servidor público no exercício e em razão de suas funções estatais. Demonstrada a prática de ambos os fatos típicos e ilícitos (arts. 140 c/c 141, II e III, e 331, todos do CP), destaco que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, em momentos distintos e contra vítimas diversas, incide a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal. Passa-se à análise do pressuposto da culpabilidade. IV - IMPUTABILIDADE No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica do agente em relação à conduta típica, constato que o laudo pericial de insanidade mental produzido nos autos nº 5000137-32.2025.4.03.6132 (id 469032774), concluiu que o acusado tem doença mental denominada transtorno psicótico crônico (esquizofrenia paranoide), sendo inteiramente incapaz de entender o caráter delituoso de seus atos. Assim está descrito no laudo “Claudinei de Souza Bergamo apresenta transtorno psicótico crônico com comprometimento importante das funções cognitivas e volitivas, codificado pela CID 10 como F20.0. À época dos fatos, encontrava-se sob influência de sintomas psicóticos ativos, com prejuízo significativo da crítica e do juízo de realidade, o que comprometeu sua capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e de agir conforme esse entendimento. Conclui-se, portanto, que o periciando não possuía capacidade de entendimento e autodeterminação no momento dos fatos.” (id 469032774, p. 4). Também consignou “A coerência entre o conteúdo dos sintomas psicóticos e a conduta delituosa fortalece o nexo entre o transtorno e o comportamento, evidenciando que a ação não foi fruto de deliberação consciente, mas de percepção alterada da realidade” (...) “sua capacidade de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento estava substancialmente prejudicada, tornando-o intelectualmente e volitivamente vulnerável no momento em que os atos ocorreram”. Portanto, conclui-se que o acusado era, ao tempo da ação, inimputável, em virtude de doença mental, de forma que deverá ser absolvido da prática do delito em questão nos termos do artigo 26 do Código Penal. Consequentemente, apesar de comprovada a materialidade e a autoria do fato, uma vez atestada a inimputabilidade penal, causa de exclusão da culpabilidade, não há falar em condenação, sendo, pois, o caso de absolvição com a aplicação de medida de segurança. Acerca da espécie de medida de segurança adequada no caso, acolho a recomendação pericial para submetê-lo a tratamento ambulatorial, que se mostra suficiente para atender à finalidade terapêutica e preventiva de tal sanção penal, sobretudo considerando que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, punível com detenção, e que o réu é pessoa de baixa periculosidade social, conforme aferido pela perita (art. 97 do CP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que o limite de duração da medida de segurança é o quantum máximo do preceito secundário abstratamente previsto no tipo penal violado, nos termos da sua Súmula nº 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Considerando a pluralidade de delitos e o reconhecimento do concurso material entre as condutas, o limite máximo de duração da medida de segurança deverá observar a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos praticados Isto posto, o prazo mínimo do tratamento ambulatorial será de 01 (um) ano, findo o qual deverá ser reavaliado o réu, não podendo o tempo de duração da medida ultrapassar, em qualquer hipótese, o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, qual seja, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, nos termos da fundamentação supra. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado CLAUDINEI DE SOUZA BÉRGAMO, com fundamento no art. 386, VI e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal c/c art. 26, caput, do Código Penal, m relação aos delitos previstos nos arts. 140, caput, c/c art. 141, II e III, e 331, ambos do Código Penal, praticados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal e determino a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97, caput e § 1º, do Código Penal. A medida terá prazo mínimo de 01 (um) ano, findo o qual deverá ser reavaliado o réu, não podendo o tempo de duração da medida ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos delitos praticados, qual seja, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, nos termos do art. 97, caput e § 1º, do Código Penal c/c Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o MPF e a defesa, e pessoalmente o acusado, na pessoa de seu curador, Roberto Do Livramento Bueno. Notifiquem-se as vítimas encaminhando-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º do CPP (Daiene Francisco Alves e Augusto Kibata). Após o trânsito em julgado, mantida a absolvição imprópria: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Diante da absolvição imprópria do acusado com a aplicação de medida de segurança, expeça-se a respectiva guia de execução para tratamento ambulatorial, nos termos dos arts. 14 e s/s da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. P.R.I.C. Avaré, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal

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