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5000371-53.2011.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000371-53.2011.8.21.0026/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A): LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A): JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A): RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A): KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A): VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) EXECUTADO: PAULINE RUCKERT FREITAS ADVOGADO(A): EDIPO MOACIR OVERBECK (OAB RS101474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por Pauline Rückert Freitas no evento 155, em face da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. A executada sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A., os quais totalizam R$ 12.994,45, sendo R$ 11.197,76 bloqueados em 06/08/2026 e R$ 1.796,69 bloqueados em 14/08/2026. Alegou que as quantias possuem natureza estritamente salarial, decorrentes de seu vínculo de emprego com a empresa America Indústria e Comércio de Embalagens S.A., correspondendo ao pagamento líquido de férias e de adiantamento quinzenal de salário. Esclareceu que os valores são creditados originalmente em conta-salário no Banco Itaú Unibanco e transferidos automaticamente para a conta do Banco Bradesco em razão de portabilidade bancária. Subsidiariamente, invocou a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos. Juntou procuração e documentos comprobatórios. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta no evento 165. Argumentou que a verba relativa às férias ostenta caráter indenizatório, não se enquadrando na vedação legal, além de apontar que a executada aufere remuneração expressiva e não buscou compor a dívida. Pugnou pela rejeição do incidente ou, subsidiariamente, pela manutenção da penhora sobre 50% do total constrito. Vieram os autos conclusos para decisão. A pretensão formulada pela executada merece acolhimento. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, visando a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a proteção ao salário assegurada pelo art. 7º, X, da Constituição Federal. No caso dos autos, a prova documental carreada ao evento 155 demonstra o nexo de causalidade entre as verbas remuneratórias recebidas e os valores atingidos pela ordem de indisponibilidade. Com efeito, os extratos bancários evidenciam o pagamento de férias líquidas, transferido da conta-salário do Banco Itaú para a conta corrente do Banco Bradesco via portabilidade bancária sob a rubrica "TED C SAL P/ C CORRENTE". Da mesma forma, foi creditado o adiantamento salarial de R$ 1.951,69, sobre o qual recaiu o bloqueio judicial de R$ 1.796,69. Não merece prosperar a tese da exequente quanto à suposta natureza indenizatória das férias gozadas. A remuneração das férias usufruídas na constância do contrato de trabalho ostenta inequívoca natureza salarial e alimentar, pois visa a substituir e complementar o rendimento mensal ordinário durante o período de descanso do trabalhador, integrando a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a transferência automática dos recursos da conta-salário para a conta corrente da titular, operacionalizada pela portabilidade bancária facultada pelo sistema financeiro, não descaracteriza a natureza alimentar da verba. Os extratos demonstram a imediata absorção dos recursos constritos no dia dos respectivos depósitos, antes mesmo que pudessem ser empregados no custeio das despesas ordinárias de manutenção da devedora. Por conseguinte, inviável acolher o pedido subsidiário da credora para retenção de 50% dos valores constritos, uma vez que a integralidade do montante bloqueado decorre de verba salarial necessária à subsistência da devedora, restando preenchidos os requisitos do art. 854, § 3º, I, do diploma processual civil para a imediata liberação dos ativos. Ante o exposto: a) ACOLHO o incidente de impenhorabilidade apresentado por Pauline Rückert Freitas no evento 155, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, IV, c/c art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará em favor da executada, observando-se os dados bancários constantes do evento 155, EXTR8, para o levantamento da totalidade dos valores bloqueados via Sisbajud; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e dar andamento útil ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento administrativo.

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