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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000371-19.2025.8.24.0078/SC
AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA MORAES DIAS
ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953)
ADVOGADO(A): MILENA MARIA RODRIGUES (OAB SP320049)
AUTOR: RODRIGO PEREIRA BEATA
ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953)
ADVOGADO(A): MILENA MARIA RODRIGUES (OAB SP320049)
AUTOR: RESIDENCE ESQUADRIAS LTDA.
ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953)
ADVOGADO(A): MILENA MARIA RODRIGUES (OAB SP320049)
RÉU: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA
ADVOGADO(A): RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RESIDENCE ESQUADRIAS LTDA – ME, ALEXANDRA CRISTINA MORAES DIAS e RODRIGO PEREIRA BEATA em face de IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S/A, na qual a empresa autora e seus sócios sustentam que mantinham contrato de revenda exclusiva de esquadrias em PVC fabricadas pela ré IBRAP/Claris e que, a partir de 2022, passaram a ocorrer reiterados atrasos na entrega dos produtos, fornecimento de itens com alegados defeitos de fabricação e ausência de assistência técnica, circunstâncias que teriam gerado reclamações de diversos consumidores finais, custos operacionais para atendimento das ocorrências, despesas processuais e abalo à reputação da empresa. Postulam a rescisão contratual por culpa da ré, indenização por danos materiais de aproximadamente R$ 339.800,00 e danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou os fatos narrados, sustentando inexistirem defeitos de fabricação nos produtos fornecidos, atribuindo os problemas relatados a falhas de instalação, especificação ou procedimentos de responsabilidade da própria autora (evento 25).
Houve réplica (evento 31) e, na sequência, audiência de conciliação, com suspensão do processo a pedido das partes pelo prazo de 10 dias para tratativas de acordo (evento 48).
Decorrido o prazo, os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito e produção de prova oral (evento 50).
Relatado, decido.
1. Da preliminar de inépcia parcial da petição inicial.
A requerida suscita a inépcia parcial da inicial, ao argumento de que os pedidos de indenização por danos materiais e morais seriam genéricos e desprovidos de individualização suficiente.
A preliminar não procede.
Verifica-se que a parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicou os alegados descumprimentos contratuais atribuídos à requerida, descreveu os prejuízos que afirma ter suportado e formulou pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, a discussão acerca da efetiva comprovação dos danos alegados, da existência de nexo causal e da suficiência dos documentos apresentados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Questões de fato controvertidas para a atividade probatória.
As partes divergem acerca de fatos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, constituem pontos controvertidos: a) a existência de defeitos de fabricação nos produtos fornecidos pela ré; b) a ocorrência de atrasos injustificados na entrega dos produtos e eventual descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida; c) a adequação e efetividade da assistência técnica prestada pela ré; d) a origem dos problemas verificados nos produtos comercializados pela autora, notadamente se decorrentes de vícios de fabricação ou de falhas de instalação, especificação ou manutenção.
Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes.
Nestes termos, considerando a necessidade de instrução do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, intimem-se os procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três) no máximo para a prova de cada fato (art. 357, § § 4º e 6º do CPC).
Embora a presente decisão tenha deferido a coleta de depoimento pessoal das partes - em razão dos requerimentos formulados na exordial e contestação -, no mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes esclarecer se efetivamente pretendem a oitiva da parte contrária, ficando cientes de que a ausência de manifestação acerca deste ponto será considerada como desinteresse na produção da aludida prova.
Intimem-se e Cumpra-se.