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5000371-19.2025.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000371-19.2025.8.24.0078/SC AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA MORAES DIAS ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953) ADVOGADO(A): MILENA MARIA RODRIGUES (OAB SP320049) AUTOR: RODRIGO PEREIRA BEATA ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953) ADVOGADO(A): MILENA MARIA RODRIGUES (OAB SP320049) AUTOR: RESIDENCE ESQUADRIAS LTDA. ADVOGADO(A): JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953) ADVOGADO(A): MILENA MARIA RODRIGUES (OAB SP320049) RÉU: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA ADVOGADO(A): RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RESIDENCE ESQUADRIAS LTDA – ME, ALEXANDRA CRISTINA MORAES DIAS e RODRIGO PEREIRA BEATA em face de IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S/A, na qual a empresa autora e seus sócios sustentam que mantinham contrato de revenda exclusiva de esquadrias em PVC fabricadas pela ré IBRAP/Claris e que, a partir de 2022, passaram a ocorrer reiterados atrasos na entrega dos produtos, fornecimento de itens com alegados defeitos de fabricação e ausência de assistência técnica, circunstâncias que teriam gerado reclamações de diversos consumidores finais, custos operacionais para atendimento das ocorrências, despesas processuais e abalo à reputação da empresa. Postulam a rescisão contratual por culpa da ré, indenização por danos materiais de aproximadamente R$ 339.800,00 e danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou os fatos narrados, sustentando inexistirem defeitos de fabricação nos produtos fornecidos, atribuindo os problemas relatados a falhas de instalação, especificação ou procedimentos de responsabilidade da própria autora (evento 25). Houve réplica (evento 31) e, na sequência, audiência de conciliação, com suspensão do processo a pedido das partes pelo prazo de 10 dias para tratativas de acordo (evento 48). Decorrido o prazo, os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito e produção de prova oral (evento 50). Relatado, decido. 1. Da preliminar de inépcia parcial da petição inicial. A requerida suscita a inépcia parcial da inicial, ao argumento de que os pedidos de indenização por danos materiais e morais seriam genéricos e desprovidos de individualização suficiente. A preliminar não procede. Verifica-se que a parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicou os alegados descumprimentos contratuais atribuídos à requerida, descreveu os prejuízos que afirma ter suportado e formulou pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a discussão acerca da efetiva comprovação dos danos alegados, da existência de nexo causal e da suficiência dos documentos apresentados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Questões de fato controvertidas para a atividade probatória. As partes divergem acerca de fatos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Com efeito, constituem pontos controvertidos: a) a existência de defeitos de fabricação nos produtos fornecidos pela ré; b) a ocorrência de atrasos injustificados na entrega dos produtos e eventual descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerida; c) a adequação e efetividade da assistência técnica prestada pela ré; d) a origem dos problemas verificados nos produtos comercializados pela autora, notadamente se decorrentes de vícios de fabricação ou de falhas de instalação, especificação ou manutenção. Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes. Nestes termos, considerando a necessidade de instrução do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, intimem-se os procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três) no máximo para a prova de cada fato (art. 357, § § 4º e 6º do CPC). Embora a presente decisão tenha deferido a coleta de depoimento pessoal das partes - em razão dos requerimentos formulados na exordial e contestação -, no mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes esclarecer se efetivamente pretendem a oitiva da parte contrária, ficando cientes de que a ausência de manifestação acerca deste ponto será considerada como desinteresse na produção da aludida prova. Intimem-se e Cumpra-se.

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