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5000371-18.2026.8.21.0094

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000371-18.2026.8.21.0094/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA ADVOGADO(A): JULIA DIEL (OAB RS140898) ADVOGADO(A): HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EXECUTADO: RAFAEL UHRY ADVOGADO(A): VANESSA ANGELI DA SILVA (OAB RS104803) ADVOGADO(A): ROSÂNGELA SILVA MARTINS (OAB RS070475) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já foi analisado nos embargos à execução, conforme decisões anexadas nos eventos 32.1 e 32.2, operando-se a preclusão. 2. Da nomeação de bens à penhora pela parte executada. O devedor indicou à penhora o imóvel rural objeto da matrícula nº 6.434 do Registro de Imóveis de Crissiumal (evento 13.2). A exequente concordou com a constrição sobre o bem, mas recusou o pedido de limitação dos atos executivos unicamente sobre este imóvel, sob a alegação de insuficiência de garantia (evento 30.1). De fato, o processo de execução realiza-se no interesse do exequente, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. Embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do Código de Processo Civil), a menor onerosidade não pode inviabilizar a efetividade e a utilidade da tutela jurisdicional executiva, de modo que o credor não é obrigado a aceitar garantia manifestamente insuficiente. Na hipótese, o débito em execução alcança o valor de R$ 226.887,40 (evento 1.6). O imóvel ofertado, por sua vez, consiste em fração de terras com área de 30.000m², com valor de aquisição lançado na declaração de bens do executado corresponde a R$ 30.000,00 (evento 20.6), e valor de avaliação para fins fiscais de R$ 34.500,00, quando da aquisição, em 2023: Embora o valor real de mercado dependa de avaliação por oficial de justiça, a disparidade entre o valor da execução e a estimativa do imóvel justifica a pretensão da credora em obter garantias complementares. Portanto, cabível a penhora do imóvel indicado pelo devedor, mas sem caráter de exclusividade, devendo ser constritos os demais bens de propriedade do devedor indicados na inicial, ou seja, o caminhão Ford/Cargo 1722, placa MTZ1H22, e os direitos e ações sobre a caminhonete Toyota Hilux SWSRXA4FD, placa RRJ6I01. Em prosseguimento, reduza-se a termo a penhora do bem imóvel indicado pela parte executada no evento 20.1 (matrícula n.º 6.434 do RI de Crissiumal - evento 13, OUT2), a teor do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-se a parte executada como fiel depositário. No termo deverá constar: (a) a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; (b) os nomes da parte exequente e da parte executada; (c) a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e (d) a nomeação do depositário do bem, conforme disposto no artigo 838 do mesmo diploma legal. Após, expeça-se mandado/precatória de avaliação e intimação da parte executada acerca da penhora, avaliação e da sua condição de fiel depositária, assim como eventual cônjuge, em atenção ao disposto no artigo 842 do CPC, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, certificar a existência de eventuais benfeitorias não averbadas na matrícula do imóvel, descrevendo-as e indicando o valor da sua avaliação, bem como se há possibilidade de serem levantadas. Paralelamente, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante cópia do termo de penhora e independente de mandado judicial, a teor do artigo 844 do CPC, comprovando nos autos, em 15 dias. Autorizo o uso de força pública e arrombamento, caso necessários ao cumprimento da ordem, servindo a presente decisão como ofício aos órgãos de Segurança Pública. 3. Da penhora dos veículos pelo sistema Renajud. A fim de viabilizar o pedido de penhora dos veículos Ford/Cargo 1722, placa MTZ1H22, e Toyota Hilux SWSRXA4FD, placa RRJ6I01, intime-se a parte exequente para informar, em 15 dias, o seu preço médio de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC. Sobrevinda a informação, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.

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