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5000371-11.2021.8.24.0126

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000371-11.2021.8.24.0126/SC AUTOR: ISMAEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487) ADVOGADO(A): MARIZA KORELO (OAB SC048003) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com a prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta de audiência, já tão assoberbada, haja vista ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios do exercício da posse alegada desde o seu início, tais como contas de água, luz, telefone, tributos, recibos de limpeza, ou outros, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia. 3. Após, retornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado.

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