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5000370-78.2026.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000370-78.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE: SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A): DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) DESPACHO/DECISÃO 1. Visando ao prosseguimento do feito, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e verbas de natureza semelhante. Todavia, essa proteção não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada, inclusive fora das hipóteses expressamente previstas no § 2º do referido dispositivo, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e não se comprometa sua subsistência digna. Sobre a questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Dessa forma, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade, permitindo-se a penhora de percentual dos vencimentos do executado mesmo em execuções que não envolvam verbas de natureza alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Referido entendimento fundamenta-se na necessidade de assegurar ao credor a efetividade da tutela jurisdicional, bem como na impossibilidade de se utilizar a regra da impenhorabilidade como instrumento de proteção indevida, destinada a frustrar o cumprimento das obrigações legalmente assumidas. Colaciono trecho doutrinário pertinente ao tema em debate: Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...) O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela do seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.(DIDIER JR, FREDIE et al. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 554/555, grifo não existente no original). Desse modo, considerando a necessidade de resguardar a subsistência do executado e de seus dependentes, a adoção da medida deve observar as particularidades de cada caso concreto. Para tanto, é indispensável a comprovação dos rendimentos efetivamente percebidos pela parte executada, sendo incabível a penhora quando não houver demonstração de que a constrição não comprometerá a manutenção digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por cooperativa de crédito (agravante/recorrente) contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no qual se pleiteava a penhora de percentual do salário da executada/agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é admissível a penhora de percentual do salário da executada, à luz da jurisprudência do STJ; e(ii) saber se, no caso concreto, há elementos suficientes para aferir a compatibilidade da penhora com a preservação do mínimo existencial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes para aferir a compatibilidade da penhora com a dignidade da executada, sendo necessária a expedição de ofício à empregadora para apuração de eventual vínculo e remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. TESES DE JULGAMENTO:1. A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PODE SER MITIGADA, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.2. A AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA EXIGE A PRÉVIA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. [...] (AI 5047147-20.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 04/09/2025, grifei). No caso em exame, foi realizada consulta ao sistema Prevjud, o qual revelou a inexistência de vínculo empregatício da parte executada (e. 75). Desse modo, inexistindo rendimentos, indefiro o pedido formulado no e. 64.1. 2. Indefiro o pedido de expediçao de ofício à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e à BITSO IP LTDA, pois o sistema SISBAJUD abrange as referidas plataformas, conforme consta na consulta do e. 16.1. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e requeira o que entender direito, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). 4. Oportunamente, venham conclusos.

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