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5000370-70.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000370-70.2026.4.03.6301 AUTOR: VERONICA GUILMO NOVO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por VERONICA GUILMO NOVO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora impugna o indeferimento do pedido administrativo identificado pelo NB 87/716.970.971-7, com DER em 25/10/2024. Citado, o INSS contestou o feito e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Foram realizadas perícias médica e socioeconômica. II.1. Prejudicial de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, considerado o requerimento administrativo formulado em 25/10/2024 e o ajuizamento da presente demanda em 08/01/2026, inexiste prestação alcançada pela prescrição quinquenal. II.2. Mérito Dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. O art. 20-B da Lei 8.742/1993 estabelece, ainda, que, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, deverão ser considerados, dentre outros aspectos, o grau da deficiência e o comprometimento do orçamento familiar com despesas necessárias à preservação da saúde e da vida. No julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, afastando a utilização rígida do critério de renda familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo como única forma de demonstração da situação de vulnerabilidade. A orientação foi posteriormente incorporada ao ordenamento jurídico, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios para aferição concreta da miserabilidade e da vulnerabilidade social. A propósito do impedimento de longo prazo, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, por sua vez, adota conceito biopsicossocial de deficiência, impondo a análise da interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras ambientais, arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas e atitudinais capazes de restringir a participação social do indivíduo. Dessarte, para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se, cumulativamente, a demonstração: a) de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) da situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso em exame, o requisito da deficiência está comprovado. A perícia médica judicial, realizada por especialista em Oftalmologia, constatou que a autora apresenta distrofia corneana bilateral, com ausência de percepção luminosa em ambos os olhos e opacidade total das córneas. O expert concluiu tratar-se de cegueira bilateral completa, irreversível e permanente, existente desde o nascimento, com repercussão funcional expressiva nas atividades da vida diária, mobilidade, participação social e inserção laboral. Concluiu, assim, que a autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, por apresentar impedimento sensorial visual grave, bilateral e de longo prazo que, em interação com barreiras ambientais, comunicacionais e sociais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito da deficiência. Passo à apreciação da condição socioeconômica. O estudo social constatou que a autora não possui renda própria e jamais exerceu atividade remunerada, dependendo economicamente da genitora, Margareth Guilmo Novo, que exerce atividade formal como auxiliar de limpeza hospitalar. Embora o laudo social tenha, em um de seus trechos, qualificado Elisabete Guilmo Novo como irmã da autora, o conjunto dos elementos constantes dos autos evidencia tratar-se de tia materna. Essa relação de parentesco é indicada no próprio desenvolvimento da perícia social e é compatível com os dados constantes do Cadastro Único e do procedimento administrativo. Trata-se, portanto, de inexatidão material que não compromete a validade da prova. Como a tia não integra o conceito restritivo de família estabelecido pelo art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, o núcleo familiar relevante para o cálculo da renda é composto pela autora e por sua mãe. A perícia socioeconômica apurou renda familiar mensal de R$ 2.500,00, proveniente do trabalho da genitora. Embora tenha consignado renda per capita de R$ 1.225,00, verifica-se simples erro aritmético, pois a divisão da renda familiar de R$ 2.500,00 por dois integrantes resulta em R$ 1.250,00 por pessoa. De toda forma, a pequena inexatidão numérica não interfere na solução da controvérsia, pois a renda familiar per capita permanece significativamente superior aos parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação assistencial. A análise não pode, contudo, limitar-se ao cálculo matemático. Com efeito, o estudo socioeconômico constatou circunstâncias que revelam dificuldades concretas experimentadas pela autora. O imóvel em que reside, proveniente de herança familiar, apresenta condições precárias de conservação, habitabilidade e higiene, com acúmulo de objetos, infiltrações e necessidade de manutenção. A autora, ademais, depende financeiramente da mãe e, em razão da cegueira, necessita de acompanhamento de terceiros para deslocamentos externos. Tais elementos são relevantes e foram devidamente considerados. Não obstante, o próprio estudo social concluiu expressamente que não está caracterizado estado de vulnerabilidade social para fins de concessão do benefício assistencial. A assistente social registrou, ainda, que, apesar das condições precárias da residência, o grupo familiar consegue suprir as necessidades básicas de alimentação, moradia, energia elétrica e água. Constatou-se, igualmente, que a autora reside em imóvel familiar, sem despesa com aluguel; possui acesso próximo a serviços públicos essenciais; realiza acompanhamento pela rede pública de saúde; não faz uso de medicamentos contínuos; utiliza transporte público mediante bilhete especial; e recebe integral apoio material de sua mãe. A situação vivenciada pela autora, especialmente diante da severidade de sua deficiência visual e das condições de moradia constatadas, merece atenção da rede de proteção social, inclusive conforme encaminhamento recomendado pela própria assistente social. O benefício de prestação continuada, entretanto, exige o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica qualificada pela impossibilidade de manutenção própria ou familiar. No caso concreto, ainda que se proceda à análise ampliada e não meramente aritmética da realidade familiar, o conjunto probatório não evidencia situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social em intensidade suficiente para o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993. Registro, ainda, que a autora foi anteriormente titular do benefício assistencial NB 87/546.659.996-0, concedido em 17/06/2011 e posteriormente suspenso. O recebimento pretérito do benefício não implica, por si só, direito à nova concessão, uma vez que o requisito socioeconômico possui natureza dinâmica e deve ser aferido à luz das condições existentes no período correspondente ao novo requerimento administrativo. No presente caso, a deficiência permanece incontroversa, mas não se comprovou o requisito socioeconômico necessário à concessão postulada a partir da DER de 25/10/2024. Destarte, ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício assistencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal

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