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5000370-61.2025.8.21.0096

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000370-61.2025.8.21.0096/RS EXEQUENTE: LUIZ BEZERRA DOS REIS ADVOGADO(A): ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) EXECUTADO: ORIGEM GRAOS PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A): BRUNO BRAZ (OAB SP505715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pendente de análise o pedido do evento 81, PET1, para inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes. INDEFIRO o pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplência, tendo em vista que a dívida que ensejou o ajuizamento da demanda conta com mais de 5 anos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que indeferiu o pedido de inserção do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes via Serasajud, em execução de título extrajudicial referente a contratos de mútuo para prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 782, §3º, do CPC permite a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mas deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no art. 43, §1º, do CDC.2. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo de cinco anos para inscrição de informações negativas em cadastros de inadimplentes é contado a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida.3. No caso, as dívidas venceram em 2004 e 2005, e o pedido de inclusão foi feito após o decurso de mais de cinco anos, inviabilizando a inscrição nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51156745720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 08-05-2025) (GRIFEI) 2. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para ordem de penhora on-line por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente. Remeto à URCAJUD, para consulta com a utilização do robô do Sistema SISBAJUD, restando o feito no aguardo da resposta em relação à ordem. Decorrido o prazo e juntados os extratos: a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para dar seguimento ao feito. Prazo: 15 dias. Não o fazendo, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação das partes.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Faxinal do Soturno · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000370-61.2025.8.21.0096/RS (originário: processo nº 50008069320208210096/RS)RELATOR: RAFAEL PAGNON CUNHA EXEQUENTE: LUIZ BEZERRA DOS REIS ADVOGADO(A): ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

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