Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000369-97.2025.8.08.0012 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DA SILVA REQUERIDO: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogados do(a) REQUERIDO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com inibitória e demolitória ajuizada por Lindomar Alves da Silva em face de Valdemir Rodrigues dos Santos. O autor é vizinho do réu, o qual construiu o pavimento superior da sua residência com a edificação de colunas de sustentação no muro que divide os imóveis, além de invadir sua área com a edificação de beiral que goteja sobre o seu telhado. E mais, a parede construída impede a sua visão da rua. Disse que a obra descumpre normas municipais e não tem acompanhamento técnico de engenharia, ferindo seu direito de vizinhança, sendo necessária a demolição e reconstrução do muro divisor, o que postulou em tutela de urgência e, no mérito, requereu o embargo da obra. Decisão no id 65057695 indeferindo o pedido de urgência, mas concedendo a gratuidade da justiça. O réu contestou no id 68042147 e afirmou que não há muro divisório entre os imóveis, negando ter invadido a área do autor com goteira direcionada ao imóvel dele, a qual está virada para a rua. Sustentou que o autor sempre teve conhecimento da possibilidade de edificar um terraço em sua residência, o que afetaria a visão lateral, aduzindo, ainda, que ele o auxiliou presencialmente na construção da sua casa desde o início. Esclareceu que a obra não teve acompanhamento de engenheiro em razão dos seus poucos recursos, mas que obteve alvará do Município. Também suscitou a decadência do direito autoral, requerendo a improcedência. O autor não apresentou réplica (id 76694504). As partes foram instadas acerca da dilação probatória e ambas pediram perícia e oitiva de testemunha (id 89676634 e 91714598). Relatados. Decido. À partida, defiro a gratuidade da justiça ao réu. Sem delongas, merece guarida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu. Explico. A pretensão autoral fundamenta-se no direito de vizinhança, e na violação às regras do direito de construir (arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil), sob a alegação de que a obra do réu criou goteiras sobre o seu prédio, obstruiu a visão/janela de sua residência e avançou sobre divisa comum. O réu, a seu turno, argumentou a decadência do direito de exigir a demolição ou modificação das obras erguidas em seu imóvel sob a tese de que a edificação do terraço/cobertura foi finalizada há mais de ano e dia antes da propositura da ação. Sobre a questão, o Código Civil estabelece balizas temporais rígidas para a tutela dos direitos de vizinhança relativos à edificação. O caput do artigo 1.302 assim dispõe: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Trata-se de prazo decadencial, cujo termo inicial é a data do encerramento da construção do elemento impugnado. Findo o lapso de ano e dia sem o manejo da ação competente pelo vizinho interessado, consolida-se a situação fática no espaço, presumindo-se de forma absoluta a anuência do proprietário confinante com a alteração praticada. In casu, os documentos que instruem a petição inicial revelam que a obra objeto da irresignação do autor foi concluída em data muito anterior ao ajuizamento da demanda. O Relatório Técnico expedido pelo Município de Cariacica, id 61151641 - págs. 29/37, atesta que: No dia 12/07/2023 o sr. LINDOMAR registrou nova denúncia na Ouvidoria Municipal sob nº 021491.2023-40, a Fiscalização de Obras retornou ao local e não identificou indícios de obra posterior à lavratura do auto de infração. [...] As demais declarações prestadas pelos agentes fiscais e os relatórios de vistoria municipais anexados ao procedimento extrajudicial confirmam que a estrutura física do terraço e da cobertura metálica/parede encontrava-se plenamente erguida e consolidada em meados de 2023. Considerando que a conclusão da edificação restou documentalmente provada como ocorrida, no mais tardar, em 12/07/2023, o prazo decadencial de ano e dia previsto no artigo 1.302 do Código Civil expirou impreterivelmente em 13/07/2024. Contudo, esta ação só foi distribuída em 13/01/2025, quando o direito potestativo do autor de exigir o desfazimento, a demolição ou a modificação do eirado, terraço, telhado e parede lateral já estava irremediavelmente fulminado pela decadência. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM OS LIMITES LEGAIS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. OBRA CONCLUÍDA EM DEZEMBRO DE 2022. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de desfazimento de construção com pedido liminar, ao reconhecer a decadência do direito da autora com base no art. 1.302 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegou violação ao direito de vizinhança, requerendo a demolição da construção ou a edificação de muro divisório, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro na valoração da prova quanto à data de conclusão da obra vizinha e, por conseguinte, se a pretensão da autora encontra-se fulminada pela decadência prevista no art. 1.302 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.302 do Código Civil estabelece prazo decadencial de ano e dia, contado da conclusão da obra, para o ajuizamento de ação visando à sua demolição por violação ao direito de vizinhança. As provas documentais constantes nos autos demonstram a aquisição de materiais típicos das fases finais da construção em dezembro de 2022, revelando que a obra se encontrava substancialmente concluída nessa data. A ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2024, ou seja, mais de 22 meses após a data considerada como término da construção, ultrapassando o prazo legal e configurando a decadência do direito invocado pela autora. A decadência impede o exame do mérito da pretensão relativa à demolição da construção, à imposição de obrigações correlatas e à indenização por danos morais, pois a norma legal estabelece presunção de anuência tácita do vizinho omisso. Não se aplica à hipótese o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por tratar-se de pretensão extintiva decorrente de direito potestativo vinculado ao decurso do prazo de ano e dia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de ano e dia previsto no art. 1.302 do Código Civil aplica-se às ações que visam à demolição de construções por violação ao direito de vizinhança, contado da data de conclusão da obra. A comprovação da conclusão da obra por meio de notas fiscais de materiais de acabamento é suficiente para fixar o termo inicial da contagem decadencial. Transcorrido o prazo legal, extingue-se o direito potestativo de exigir a demolição da construção, vedada sua rediscussão judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.302; CPC, arts. 487, II, e 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 00002646820198080061, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2025. ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (5000554-25.2024.8.08.0060; APELAÇÃO CÍVEL; SERGIO RICARDO DE SOUZA; 3ª Câmara Cível; Tribunal de Justiça; Julg: 16/03/2026) Importa ressaltar que eventuais irregularidades administrativas na obra — tais como o descumprimento do gabarito de altura máxima constante da alvará municipal ou não autorização do CREA — sujeitam o réu tão somente às sanções de natureza administrativa exercidas pelo poder de polícia municipal ou órgão de controle, não ensejando qualquer direito ao autor. O fato é que, no âmbito do Direito Civil Privado, o transcurso do prazo de ano e dia estabiliza as relações de vizinhança e impede que o confinante postule a demolição da acessão. Por essa razão, o acolhimento da prejudicial de decadência é medida imperativa. Ante o exposto, acolho a prejudicial de decadência e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 10 de setembro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente