2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000369-53.2020.8.21.1001/RS AUTOR: LISIANE CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): Sandy Aurélio Rodrigues Prates (OAB RS068481) RÉU: AIRTON DA SILVEIRA MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO MORAIS NEDEL (OAB RS074934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON DA SILVEIRA MACHADO contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na presente Ação de Cobrança ajuizada por LISIANE CORREIA DA SILVA. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo do Agravo de Instrumento nº 51491286220248217000, teria deferido a benesse em sede recursal, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência financeira com base nos documentos apresentados naquele expediente. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. A Defensoria Pública manifestou ciência da sentença e os autos vieram conclusos para julgamento do recurso. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que enseja a oposição do presente recurso é estritamente a interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio julgado embargado. Não se caracteriza contradição processual o eventual descompasso entre a decisão judicial e elementos externos, como a interpretação pretendida pela parte, as provas dos autos ou entendimentos proferidos em outros pronunciamentos judiciais. No caso concreto, a fundamentação da sentença expôs de forma expressa, lógica e coerente as razões que motivaram o indeferimento da benesse pleiteada, registrando a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira no âmbito destes autos de primeiro grau, aliada à representação por procurador particular constituído. Ademais, conforme expressamente transcrito pelo próprio embargante, o pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 51491286220248217000 limitou os efeitos daquela concessão estritamente ao âmbito do recurso que lá tramitava, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, justamente para não suprimir a instância originária nem vincular de forma cogente o juízo natural da causa no primeiro grau. Dessa forma, constata-se que o embargante manifesta evidente irresignação contra o mérito da decisão, pretendendo a rediscussão do entendimento adotado pelo juízo, desiderato para o qual a via aclaratória se revela manifestamente inadequada. Inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença recorrida, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por AIRTON DA SILVEIRA MACHADO, mantendo integralmente a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.