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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000369-45.2013.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: MARCELO SARTORI
ADVOGADO(A): JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555)
ADVOGADO(A): MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) Carlos Eduardo de Moura, por carta AR, mandado ou WhatsApp, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo sem manifestação, se indicado bem à penhora na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de penhora de valores, retornem conclusos.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Diligências legais.