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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000368-92.2003.8.21.0054/RS REQUERENTE: JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA (Inventariante) ADVOGADO(A): JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA (OAB RS026628) INTERESSADO: WALDIR NORBERTO SCHMIDT ADVOGADO(A): JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Abegail Pires Dias, que se arrasta por longo período, com diversas questões complexas e pendências que impedem sua conclusão. Analisando o estado atual do processo, passo a decidir e determinar as seguintes providências para o seu regular prosseguimento. 1. HABILITAÇÕES, REPRESENTAÇÕES E GRATUIDADE DE JUSTIÇA Cadastrem-se os novos procuradores constituídos nos autos, conforme substabelecimentos e procurações juntadas nos eventos 182.1, 183.1, 184.1, 185.1 e 222.1. Exclua-se o advogado Ramão Rillo da Silva Moreira, que comprovou sua renúncia anterior ao mandato (86.1). Defiro a habilitação dos seguintes herdeiros e cessionária: a) Ariele Paiva Dias, Ana Luisa Paiva Dias, Ariane Paiva Dias, Frantoni Paiva Dias e Antônio Ovídio Paiva Dias, na condição de herdeiros por representação do herdeiro pré-morto Fernando Pires Dias (182.1); b) Eder Dias Guterres, na condição de herdeiro por representação de sua genitora, a herdeira Dirce Pires Dias (220.1); c) Janice Dorneles Dias, na condição de viúva meeira e herdeira do herdeiro pré-morto Francisco de Paula Pires Dias (222.1); d) Adrieli Drewlo Dias, na condição de cessionária dos direitos hereditários da herdeira Dirce Dias Guterres sobre o imóvel da matrícula nº 951 (228.1). Defiro os pedidos de gratuidade de justiça formulados por: a) Jorge Fábio Pires Dias (223.1), diante da documentação apresentada; b) Orlando Pires Dias (224.1), considerando o comprovante de rendimentos juntado; c) Ariele Paiva Dias, Ana Luisa Paiva Dias, Ariane Paiva Dias, Frantoni Paiva Dias e Antônio Ovídio Paiva Dias (182.1), com base nas declarações e documentos; d) Adrieli Drewlo Dias (228.1), com base na documentação que comprova a hipossuficiência declarada. 2. PROCESSAMENTO CONJUNTO DOS INVENTÁRIOS O inventariante dativo requereu, no evento 187.1, o processamento conjunto deste inventário com o dos bens deixados pelo cônjuge de Abegail, Franto Sanchez Dias (processo nº 5000477-23.2014.8.21.0054). Considerando que os falecidos eram casados, que o patrimônio é comum e que os herdeiros são os mesmos, defiro o processamento conjunto dos inventários, com base no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, visando a celeridade e a economia processual. Determino ao Cartório que proceda à vinculação dos processos no sistema, anotando-se a tramitação conjunta, e que retifique a autuação para constar no polo passivo "Espólio de Abigail Pires Dias e Franto Sanchez Dias". 3. CONTROVÉRSIA SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A questão mais sensível no momento é a validade do negócio de cessão de direitos hereditários, por meio do qual o cessionário Waldir Norberto Schmidt, representado pelo inventariante dativo, pretende receber a maior parte dos bens. Este juízo, na decisão do evento 155.1, declarou a ineficácia dos instrumentos particulares de cessão e, no evento 189.1, determinou a formalização por escritura pública. Contudo, os herdeiros Jorge Fábio Pires Dias, Orlando Pires Dias e Franto Pires Dias (221.1, 223.1 e 224.1) apresentaram argumentos robustos de que o negócio não é meramente ineficaz, mas sim absolutamente nulo. Alegam, em síntese: a) Vício de capacidade/legitimidade: O herdeiro Fernando Pires Dias já era falecido à época do negócio, e seus direitos foram transmitidos a seus descendentes, incluindo um menor de idade. A alienação dos direitos do menor ocorreu sem a indispensável autorização judicial (alvará) e sem a intervenção do Ministério Público, o que configuraria nulidade nos termos do art. 166, V, do Código Civil. b) Vício de forma: A cessão de direitos hereditários exige escritura pública (art. 1.793 do CC), e sua ausência acarreta a nulidade do ato, conforme o art. 166, IV, do Código Civil. A nulidade absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A sua análise precede qualquer outra providência, especialmente a alienação de bens. Diante da relevância e da gravidade dos fundamentos apresentados, suspendo os efeitos da decisão do evento 189.1 no que se refere à determinação de formalizar a cessão por escritura pública. Para garantir o contraditório, intime-se o inventariante dativo, Dr. José Ozorio Vieira Dutra, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste de forma específica e detalhada sobre as alegações de nulidade absoluta apresentadas nas petições dos eventos 217.1, 221.1, 223.1 e 224.1. 4. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BENS O inventariante, no evento 218.1, requereu a expedição de alvará para a venda de quatro imóveis a fim de custear despesas do espólio que superam R$ 1.400.000,00. O pedido encontra oposição de diversos herdeiros (218.1 e 223.1) e sua análise depende diretamente da resolução da controvérsia sobre a validade da cessão de direitos. Se o negócio for nulo, a estrutura de débitos e responsabilidades de cada parte será alterada. Assim, o pedido de alvará para alienação de bens será analisado somente após a decisão sobre a validade da cessão de direitos hereditários. 5. PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO Acolho o pedido dos eventos 226.1 e 227.1. Determino ao Cartório que realize pesquisa, via sistema INFOJUD, para obter as declarações de imposto de renda dos falecidos Abigail Pires Dias e Franto Sanchez Dias relativas aos três últimos anos de vida de cada um. Com a juntada dos resultados e após a manifestação do inventariante sobre a nulidade da cessão, intime-se o inventariante dativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as determinações do item "1" da decisão do evento 155.1, apresentando as primeiras declarações retificadas e todos os documentos ali elencados. Intimem-se. Cumpra-se.
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