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5000368-85.2012.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000368-85.2012.8.21.0019/RSAUTOR: LIANA MARIN TEIXEIRA ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413) ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE VIEIRA (OAB RS074227) ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828) RÉU: VERA LUCIA OBAL ADVOGADO(A): LEANDRO OSMAR HELDT HENNEMANN (OAB RS050482) RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré VERA LUCIA OBAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária exclusiva pela taxa SELIC a contar da data desta sentença, e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, desde a citação até a presente data; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; c) julgar improcedente a denunciação da lide proposta em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.

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