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5000368-77.2024.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000368-77.2024.4.03.6105 AUTOR: INAJA GODOI DE SOUZA MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO do(a) REU: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 ADVOGADO do(a) REU: MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência para “suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal.” Aduz que pretende cursar medicina, mas não tem recursos financeiros para custear as altas mensalidades cobradas por instituições privadas. E que, portanto, necessita de financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal para iniciar os estudos. Afirma que a Lei 10.260/2001 possibilita o ingresso no programa de financiamento e não prevê nenhum requisito. E que o MEC, por meio de portarias de ingresso ao Financiamento publicadas semestralmente com o mesmo conteúdo da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em lei. Aponta que o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de portarias que, de forma irregular, estão sobrepondo a lei federal de regência do programa Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a tutela provisória requerida (ID 312610828). Contestação da União (ID 320096831). Contestação do FNDE, que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e alegou ilegitimidade passiva (ID 320378852). Contestação da CEF em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (ID 324096127). Réplica (ID 332275997). Interposto agravo pela autora, cujo provimento foi negado (ID 346997882). O julgamento foi convertido em diligência para a citação da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO), indicada na petição inicial (ID 366934116). A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo contestou, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (ID 375368534). Réplica (ID 405447686). É o relatório. Decido. Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pelo FNDE, pois correspondente à quantia máxima a ser financiada pelo FIES em graduação de medicina, o que representa o proveito econômico que se pretende obter com esta demanda. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, a autarquia é o agente operador do Fies e atua em todas as fases do programa e o banco réu figura como agente financeiro do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO ESTUDANTIL. FIES. MANDADO DE SEGUTENÇA. FNDE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – O FNDE atua como agente operador do FIES, nos termos da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10, daí por que é parte legítima para figurar no presente feito. Da mesma forma, legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida, eis que atua como agente financeiro do contrato estudantil. II – Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. III – Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001158-09.2021.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, pois a instituição de ensino não é responsável pela edição dos atos normativos impugnados nesta ação, bem como não possui responsabilidade pela concessão ou gestão do financiamento pretendido ainda no campo abstrato. Por fim, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. O parâmetro para deferimento da gratuidade é o valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02, em 01/2024, mês do ajuizamento da ação, e consoante extrato do CNIS, que ora se anexa, a autora auferia, naquele mês, R$ 4.105,13, portanto, valor abaixo do teto salarial pago pelo INSS. Passo à análise mérito. Cinge-se a demanda acerca da validade das disposições contidas nas Portarias no MEC que regulamentam a Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, assim prevê: "[...] Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]" (grifei) De acordo com o art. 3º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, a gestão do FIES caberá: “I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) " (grifei) Extrai-se dos dispositivos que o legislador autorizou a Administração Pública a edição de normas infralegais com o fim de regulamentar o programa público de financiamento, inclusive com a possibilidade de estabelecimento de critérios de acesso. O Ministério da Educação e Cultura (MEC), no exercício no poder regulamentar outorgado pelo artigo 1º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, editou a Portaria Normativa MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispõe normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021)” A Portaria Normativa MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2021 e, especificamente, nos arts. 17 e 18, estabelece a pontuação do ENEM como um dos critérios utilizados para seleção de alunos para admissão no FIES. Confira-se: “Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Não se verifica qualquer ilegalidade nas normas regulamentares apontadas, pois em consonância com a finalidade do FIES. As exigências das portarias apenas definem critérios objetivos para admissão no programa para alcançar todos os pretensos candidatos de forma igualitária, sem qualquer distinção. As normas atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Tais normas são garantidoras do equilíbrio financeiro do programa público de financiamento estudantil, tendo em vista que atendem aos alunos melhores classificados e respeitam a disponibilidade financeira do Fundo. A matéria é regida por lei e por normas públicas, que preveem expressamente incumbir ao MEC eleger condições e requisitos ao FIES. Sobrevindo a edição de atos normativos no legítimo exercício do poder regulamentar, não cabe ao Poder Judiciário ingerir na autonomia administrativa e financeira do FIES para modificar as regras públicas de financiamento estudantil e satisfazer a conveniência do candidato. Confira-se o julgado do E. TR3 no mesmo sentido: E M E N T A: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FIES. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIAS DO MEC. ADSTRIÇÃO AO PODER REGULAMENTAR LEGALMENTE CONFERIDO. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi instituído pela Lei nº 10.260/01, a qual estabelece a necessidade de edição, pelo Ministério da Educação, de regulamento com vistas a estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do programa. 2. Os critérios adotados para a seleção de alunos para a admissão no FIES, constantes das Portarias do Ministério da Educação, não extrapolaram o poder regulamentar conferido por Lei. As exigências contra as quais se insurge a parte não ensejam ilegalidade ou abuso de poder a legitimar a atuação do Poder Judiciário no caso concreto. 3. A lei é clara em selecionar os alunos que serão atendidos preferencialmente pelo FIES. Portanto, nesse cenário, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 10.260/2001, tampouco crise de legalidade das portarias. 4. As regras previstas no edital do FIES se aplicam a todos os candidatos, não havendo situação de excepcionalidade a afastar a exigência apenas para o ora recorrente, o que afrontaria o princípio da impessoalidade. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000133-28.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FIES. REGULARIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 209/2018, 535/2020 E 38/2021. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES. 2- Os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. 3- A efetivação da inscrição no certame implica em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. 4- O apelante sequer participou do processo seletivo do Fies. 5- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017033-23.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE, RENDA FAMILIAR E PRIORIZAÇÃO DE CANDIDATOS NÃO GRADUADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em ação ajuizada visando à concessão de financiamento no âmbito do FIES, a despeito das disposições do instrumento convocatório e da Portaria MEC 38/2021. II. Questão em discussão 2. A questão trazida diz respeito à legalidade das normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 4. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 5. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 6. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. 7. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos. 8. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies implica concordância expressa e irretratável com a Portaria MEC 38/2021, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos. 2. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031685-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) Diante do exposto, julgo extinto o pedido sem resolução de mérito em relação à Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos demais réus, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como a suportar as custas do processo, suspensas tais condenações nos termos da Justiça Gratuita concedida à demandante. Ante a interposição de Agravo de Instrumento 5010357-89.2024.4.03.0000, comunique-se o E. TRF da 3ª Região desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.

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