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5000368-47.2025.8.21.0046

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000368-47.2025.8.21.0046/RS AUTOR: SUELI DOS SANTOS ORLING ADVOGADO(A): RUARCKE ANTÔNIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SUELI DOS SANTOS ORLING em face do BANCO BMG S.A., objetivando a anulação do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob nº 14610917 e a repetição do indébito dos valores descontados do seu benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária nº 041.484.660-5 (evento 1, EXTR5), o qual afirma não ter autorizado ou contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. Diante dos divergentes entendimentos entre os Tribunais de Justiça da Federação sobre a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado e os efeitos de seu reconhecimento, o Superior Tribunal de Justiça formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ. O Tema tem como finalidade, em primeiro lugar, definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em segundo lugar, visa aferir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, nos autos do Recurso Especial nº 2224599/PE (2025/0273968-7), em decisão publicada no dia 17 de março de 2026, o Ministro Relator, visando à segurança jurídica e evitando decisões conflitantes, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. Diante do exposto, após a manifestação do requerente, suspendam-se os autos até o julgamento do Repetitivo 1.414/STJ. Agendada intimação eletrônica.

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