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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000368-46.2026.4.03.6125 AUTOR: IRENE DOS SANTOS ROMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO - SP436401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: a) para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) para apresentar fotocópia simples e legível dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF ou CNPJ) e, quando o caso, de seu representante legal, haja vista que tais documentos são indispensáveis ao processamento da demanda e, em caso de êxito na mesma, para fins de expedição oportuna de requisição de pagamento (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução CJF nº 405/2016, caso seja demandada a Fazenda Pública; c) para informar o número de telefone celular da parte autora, a fim de facilitar eventual contato do perito a ser nomeado para realização de estudo social, que comumente, em demandas desta natureza, precisa entrar em contato com a parte para obter informações sobre como chegar ao endereço em que será feita a diligência; d) para apresentar declaração de próprio punho ou assinada por advogado com poderes expressos no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, CPC), haja vista que "a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando assinada pelo próprio interessado ou por procurador bastante" (art. 1º, Lei nº 7.115/83) e "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto (...) assinar declaração de hipossuficiência econômica (...)" (art. 105, caput, NCPC), sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial; e) para apresentar instrumento de procuração original (digitalizado) e atualizado (com data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este juízo não poderá concluir, com a segurança necessária, que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses do(s) autor(es) neste feito, já que em várias outras situações já se constatou que a parte acaba contratando outro profissional para demandar nos Juizados Especiais Federais ou em Comarcas diversas, quando se leva tempo considerável para o início da ação; f) para apresentar "termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação", assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01).
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