Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000368-46.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE: GRUPO EDITORIAL SINOS SA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) EXEQUENTE: JANE REGINA MATHIAS ADVOGADO(A): CLAUDIA SOLIVO LOPES (OAB RS063565) ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180) EXEQUENTE: CLAUDIA SOLIVO LOPES ADVOGADO(A): CLAUDIA SOLIVO LOPES (OAB RS063565) ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180) EXECUTADO: PATRICIA HAUBERT ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) EXECUTADO: P. HAUBERT ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - O PRESENTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO Defiro o pedido do Evento 191, devendo a penhora recair sobre os créditos que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos do processo nº 5000524-39.2019.8.21.0145, tramitando no Juízo da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos, até o valor de R$ 168.087,35, atualizado até 09/03/2026. Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 845, § 1º, do CPC). Tudo atendido, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 2- DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte exequente e as coexequentes postularam a condenação dos executados por litigância de má-fé (Eventos 171, 176 e 193), sob o argumento de que teriam omitido a indisponibilidade física do veículo I/Audi A5 SPB, placa IXW7676, recolhido em depósito público desde 2019, bem como a existência de gravame fiduciário em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), anuíndo indevidamente com a adjudicação pelo valor da dívida. Instada a se manifestar em cumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil (Evento 183), a executada Patrícia Haubert sustentou a inexistência de dolo processual ou intuito fraudulento, pontuando que o veículo foi apreendido por pendências administrativas e que a aceitação da constrição visava à satisfação da dívida, além de a adjudicação ter sido desconstituída a tempo pelo Juízo sem prejuízo irreparável (Evento 192). Para a caracterização da litigância de má-fé, com a incidência das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de dolo específico ou culpa grave voltados a fraudar o processo ou causar prejuízo processual direto à parte adversa. A má-fé processual não se presume, exigindo demonstração segura de deslealdade ou atuação dolosamente temerária. No caso dos autos, conquanto a ausência de esclarecimento prévio sobre os entraves incidentes sobre o automóvel tenha demandado retratação do ato expropriatório (decisão de Evento 183), não se constata intenção deliberada de induzir o Juízo a erro ou obter vantagem ilícita. A adjudicação foi prontamente revogada antes da consolidação de qualquer transferência definitiva de domínio ou de eventual prejuízo econômico consumado às partes, restabelecendo-se o prosseguimento da execução pelo montante integral devido. Desse modo, não configuradas as hipóteses estritas do art. 80 do Código de Processo Civil, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado contra os executados. 3- DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE HONORÁRIOS E DA TITULARIDADE EXCLUSIVA No Evento 110, as advogadas Jane Regina Mathias e Cláudia Solivo Lopes, atuando em conjunto com o escritório Rodrigues Neto Advogados Associados, apresentaram Termo de Ajuste de Honorários de Sucumbência, definindo a partilha proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada banca profissional. Intimado, o exequente Grupo Editorial Sinos S/A manifestou expressa ciência e concordância com os termos do instrumento de partilha acordado entre os seus procuradores sucessivos (Evento 191). O rateio estabelecido pelas bancas atende à autonomia privada das partes e ao regramento do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, estando alinhado com a colaboração profissional pelo trabalho desenvolvido em diferentes fases da execução. Assim, impõe-se a homologação da partilha dos honorários de sucumbência da fase executiva, na proporção de 50% para Jane Regina Mathias e Cláudia Solivo Lopes e 50% para Rodrigues Neto Advogados Associados. Por outro lado, resta analisar a insurgência quanto à verba honorária arbitrada no julgamento dos Embargos à Execução nº 019/1.17.0011294-2 (evento 2, PROCJUDIC3, fls. 47 a 51). A referida demanda incidental foi ajuizada e acompanhada com exclusividade pelas advogadas Jane Regina Mathias e Cláudia Solivo Lopes até o trânsito em julgado da respectiva sentença de improcedência (ocorrido antes da revogação do mandato e substabelecimento), ocasião em que foram fixados honorários de sucumbência autônomos no valor de R$ 700,00 (valor histórico). Tal crédito tem natureza alimentar autônoma, pertencendo exclusivamente às causídicas que patrocinaram a defesa nos embargos, não integrando a transação de honorários da ação executiva principal, conforme ressalva expressa constante da cláusula primeira do termo acostado no Evento 110. Portanto, reconheço a titularidade exclusiva das advogadas Jane Regina Mathias e Cláudia Solivo Lopes sobre a totalidade dos honorários de sucumbência fixados nos Embargos à Execução nº 019/1.17.0011294-2, determinando que o valor correspondente seja destacado dos cálculos gerais e revertido em benefício único de ambas. 4- DAS DETERMINAÇÕES E DILIGÊNCIAS REMANESCENTES Com o objetivo de assegurar o regular andamento do feito executivo e viabilizar a satisfação do crédito, determino: a) a expedição de certidão pela Secretaria para verificar o decurso de prazo da ordem expedida ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), nos termos do item 2 da decisão do evento 183, DESPADEC1, reiterando-se o ofício para que a instituição financeira preste as informações cadastrais e financeiras da alienação fiduciária incidente sobre o automóvel no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; b) o cumprimento imediato da diligência de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER em relação aos executados P. Haubert EPP e Patrícia Haubert, conforme já deferido no item 4 do evento 183, DESPADEC1, certificando-se o resultado nos autos, com anotação de segredo de justiça nos documentos fiscais porventura obtidos; c) a intimação das partes para que tenham ciência dos relatórios do sistema SNIPER e das informações bancárias que forem juntadas, oportunidade na qual a parte exequente deverá formular requerimento objetivo para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias; d) a intimação do Grupo Editorial Sinos S/A para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, readequar seu demonstrativo contábil de débito, expurgando do seu cálculo principal o valor referente aos honorários sucumbenciais dos embargos à execução pertencentes de forma exclusiva às coexequentes. Agendada a intimação das partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.