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5000368-46.2016.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000368-46.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE: GRUPO EDITORIAL SINOS SA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) EXEQUENTE: JANE REGINA MATHIAS ADVOGADO(A): CLAUDIA SOLIVO LOPES (OAB RS063565) ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180) EXEQUENTE: CLAUDIA SOLIVO LOPES ADVOGADO(A): CLAUDIA SOLIVO LOPES (OAB RS063565) ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180) EXECUTADO: PATRICIA HAUBERT ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) EXECUTADO: P. HAUBERT ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - O PRESENTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO Defiro o pedido do Evento 191, devendo a penhora recair sobre os créditos que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos do processo nº 5000524-39.2019.8.21.0145, tramitando no Juízo da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos, até o valor de R$ 168.087,35, atualizado até 09/03/2026. Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 845, § 1º, do CPC). Tudo atendido, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 2- DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte exequente e as coexequentes postularam a condenação dos executados por litigância de má-fé (Eventos 171, 176 e 193), sob o argumento de que teriam omitido a indisponibilidade física do veículo I/Audi A5 SPB, placa IXW7676, recolhido em depósito público desde 2019, bem como a existência de gravame fiduciário em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), anuíndo indevidamente com a adjudicação pelo valor da dívida. Instada a se manifestar em cumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil (Evento 183), a executada Patrícia Haubert sustentou a inexistência de dolo processual ou intuito fraudulento, pontuando que o veículo foi apreendido por pendências administrativas e que a aceitação da constrição visava à satisfação da dívida, além de a adjudicação ter sido desconstituída a tempo pelo Juízo sem prejuízo irreparável (Evento 192). Para a caracterização da litigância de má-fé, com a incidência das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de dolo específico ou culpa grave voltados a fraudar o processo ou causar prejuízo processual direto à parte adversa. A má-fé processual não se presume, exigindo demonstração segura de deslealdade ou atuação dolosamente temerária. No caso dos autos, conquanto a ausência de esclarecimento prévio sobre os entraves incidentes sobre o automóvel tenha demandado retratação do ato expropriatório (decisão de Evento 183), não se constata intenção deliberada de induzir o Juízo a erro ou obter vantagem ilícita. A adjudicação foi prontamente revogada antes da consolidação de qualquer transferência definitiva de domínio ou de eventual prejuízo econômico consumado às partes, restabelecendo-se o prosseguimento da execução pelo montante integral devido. Desse modo, não configuradas as hipóteses estritas do art. 80 do Código de Processo Civil, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado contra os executados. 3- DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE HONORÁRIOS E DA TITULARIDADE EXCLUSIVA No Evento 110, as advogadas Jane Regina Mathias e Cláudia Solivo Lopes, atuando em conjunto com o escritório Rodrigues Neto Advogados Associados, apresentaram Termo de Ajuste de Honorários de Sucumbência, definindo a partilha proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada banca profissional. Intimado, o exequente Grupo Editorial Sinos S/A manifestou expressa ciência e concordância com os termos do instrumento de partilha acordado entre os seus procuradores sucessivos (Evento 191). O rateio estabelecido pelas bancas atende à autonomia privada das partes e ao regramento do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, estando alinhado com a colaboração profissional pelo trabalho desenvolvido em diferentes fases da execução. Assim, impõe-se a homologação da partilha dos honorários de sucumbência da fase executiva, na proporção de 50% para Jane Regina Mathias e Cláudia Solivo Lopes e 50% para Rodrigues Neto Advogados Associados. Por outro lado, resta analisar a insurgência quanto à verba honorária arbitrada no julgamento dos Embargos à Execução nº 019/1.17.0011294-2 (evento 2, PROCJUDIC3, fls. 47 a 51). A referida demanda incidental foi ajuizada e acompanhada com exclusividade pelas advogadas Jane Regina Mathias e Cláudia Solivo Lopes até o trânsito em julgado da respectiva sentença de improcedência (ocorrido antes da revogação do mandato e substabelecimento), ocasião em que foram fixados honorários de sucumbência autônomos no valor de R$ 700,00 (valor histórico). Tal crédito tem natureza alimentar autônoma, pertencendo exclusivamente às causídicas que patrocinaram a defesa nos embargos, não integrando a transação de honorários da ação executiva principal, conforme ressalva expressa constante da cláusula primeira do termo acostado no Evento 110. Portanto, reconheço a titularidade exclusiva das advogadas Jane Regina Mathias e Cláudia Solivo Lopes sobre a totalidade dos honorários de sucumbência fixados nos Embargos à Execução nº 019/1.17.0011294-2, determinando que o valor correspondente seja destacado dos cálculos gerais e revertido em benefício único de ambas. 4- DAS DETERMINAÇÕES E DILIGÊNCIAS REMANESCENTES Com o objetivo de assegurar o regular andamento do feito executivo e viabilizar a satisfação do crédito, determino: a) a expedição de certidão pela Secretaria para verificar o decurso de prazo da ordem expedida ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), nos termos do item 2 da decisão do evento 183, DESPADEC1, reiterando-se o ofício para que a instituição financeira preste as informações cadastrais e financeiras da alienação fiduciária incidente sobre o automóvel no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; b) o cumprimento imediato da diligência de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER em relação aos executados P. Haubert EPP e Patrícia Haubert, conforme já deferido no item 4 do evento 183, DESPADEC1, certificando-se o resultado nos autos, com anotação de segredo de justiça nos documentos fiscais porventura obtidos; c) a intimação das partes para que tenham ciência dos relatórios do sistema SNIPER e das informações bancárias que forem juntadas, oportunidade na qual a parte exequente deverá formular requerimento objetivo para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias; d) a intimação do Grupo Editorial Sinos S/A para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, readequar seu demonstrativo contábil de débito, expurgando do seu cálculo principal o valor referente aos honorários sucumbenciais dos embargos à execução pertencentes de forma exclusiva às coexequentes. Agendada a intimação das partes.

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