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TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000368-35.2026.4.04.7219/SCAUTOR: JOSE MOREIRA DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA SOUZA PIROLI (OAB SC066845) ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos consubstanciados nas CDAs nº 91697021490 e nº 91410009344, em razão da prescrição, confirmando a ilicitude dos protestos realizados; b) CONDENAR a União ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (R$2.500,00 para cada CDA indevidamente protestada), acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
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