Publicações do processo

5000367-67.2021.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Nº 5000367-67.2021.8.21.0025/RS AUTOR: PATRICIA LUDWIG CLACK ADVOGADO(A): DANIELLA KOSINSKI RODRIGUEZ (OAB RS092025) AUTOR: LAURA RODRIGUEZ LUDWIG ADVOGADO(A): DANIELLA KOSINSKI RODRIGUEZ (OAB RS092025) AUTOR: CARLOS FREDERICO LUDWIG NETO ADVOGADO(A): PAULO RENATO DE AGUIAR MORAES ALVES (OAB RJ109157) RÉU: SONIA REGINA MACHADO GOMES ADVOGADO(A): NEILA ELIANE SANTOS DE AVILA (OAB RS051734) ADVOGADO(A): ANDRE CURBETI DA ROSA (OAB RS055080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação anulatória de testamento público ajuizada por Carlos Frederico Ludwig Neto, Laura Rodriguez Ludwig e Patricia Ludwig Clack em desfavor de Sonia Regina Machado Gomes, na qual foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura atribuída ao falecido João Carlos Guedes Ludwig no ato notarial questionado, com a fixação dos honorários do perito judicial no montante de R$ 3.150,00, a cargo do polo ativo (evento 112, DESPADEC1, evento 128, DESPADEC1, evento 180, DESPADEC1 e evento 208, DESPADEC1). Aas autoras Laura Rodriguez Ludwig e Patricia Ludwig Clack (evento 208, DESPADEC1) noticiam que a coautora Patricia assumiu a inventariança nos autos da ação de inventário sob o nº 5000177-80.2016.8.21.0025, postulando a autorização judicial para levantamento e transferência de valores pertencentes àquele acervo hereditário com o escopo de custear a remuneração do perito nomeado neste feito, sob o argumento de assegurar a higidez probatória e evitar a preclusão. O pleito de custeio da prova pericial com recursos do espólio, contudo, não comporta deferimento. Com efeito, a presente demanda declaratória de nulidade de testamento veicula pretensão de natureza estritamente individual e de interesse particular dos herdeiros necessários que integram o polo ativo em face da beneficiária testamentária. Não se cuida de ação proposta pelo espólio para a defesa, conservação ou recomposição da universalidade patrimonial da herança, mas sim de litígio entre particulares que disputam a validade da disposição de última vontade do testador. Dessa forma, o acervo patrimonial inventariado não pode responder por despesas processuais e honorários periciais decorrentes de pretensões privadas deduzidas individualmente pelos herdeiros em nome próprio. Admitir a utilização dos ativos do espólio para financiar a realização de perícia requerida pelos autores representaria indevida confusão patrimonial, além de impor ônus reflexo à própria demandada, que figura naqueles autos como companheira e herdeira testamentária, antes mesmo de qualquer juízo definitivo sobre a higidez do testamento. Por conseguinte, indefiro o pedido relativo ao levantamento de valores nos autos do inventário nº 5000177-80.2016.8.21.0025 para adimplemento dos honorários periciais. No que tange ao prosseguimento da fase probatória, impõe-se a regularização do recolhimento dos honorários periciais arbitrados no Evento 135, uma vez que as autoras Laura Rodriguez Ludwig e Patricia Ludwig Clack são beneficiárias da gratuidade da justiça, ao passo que o coautor Carlos Frederico Ludwig Neto teve a gratuidade indeferida, recaindo sobre este último a obrigação material de antecipar o pagamento da parcela, conforme disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil. Ademais, ante a notícia de dificuldade na localização do autor Carlos Frederico Ludwig Neto e a frustração da intimação postal encaminhada ao endereço residencial constante dos autos, acolho o requerimento veiculado no Evento 221 para determinar a sua intimação por mandado ou requisição funcional dirigida à repartição competente junto ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no endereço indicado, para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito dos honorários periciais, ou justifique a eventual impossibilidade, sob pena de preclusão da prova técnica pericial. Na hipótese de inércia, dê-se vista às partes e MP, com posterior conclusão do feito. Intimação eletrônica agendada.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.