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5000367-64.2021.8.13.0680

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000367-64.2021.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ERLY ALVES DOS SANTOS CPF: 802.344.966-49 RÉU: VILMAR ALVES DOS SANTOS CPF: 802.350.696-04 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERLY ALVES DOS SANTOS em face de VILMAR ALVES DOS SANTOS, destinado à satisfação das obrigações assumidas no acordo de ID 10289870861, homologado por sentença. A Exequente noticiou o descumprimento do ajuste, especialmente no que se refere à cerca divisória, sustentando que o Executado teria nela realizado intervenções mediante colocação de gravetos e galhos secos, ocasionando o afrouxamento dos arames e comprometendo sua finalidade. Por decisão de ID 10647355992, foi determinada a recomposição da cerca nos marcos divisórios fixados, bem como o pagamento da multa contratual correspondente a três salários mínimos, prevista na Cláusula Oitava do acordo. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10669163203, sustentando, em síntese, que os danos não decorreram de sua conduta, mas do estado precário da cerca e do manejo de animais existentes na propriedade da Exequente. Afirma que esta teria descumprido as obrigações assumidas no acordo, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, a aplicação da cláusula penal em desfavor da própria Exequente e a produção de prova pericial destinada a averiguar o estado de conservação da cerca e a origem dos danos. A Exequente manifestou-se no ID 10716084978, pugnando pela rejeição da impugnação. É o necessário. Decido. Inicialmente, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo Executado. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas efetivamente necessárias à solução da controvérsia, podendo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, pretende o Executado que a perícia examine o estado atual e pretérito da cerca, identifique a origem dos danos, avalie sua adequação estrutural à quantidade de animais mantidos na propriedade e esclareça a dinâmica das alegadas invasões. A prova, entretanto, não se mostra necessária nem adequada ao esclarecimento dos fatos efetivamente controvertidos. Quanto ao estado atual da cerca, existem fotografias juntadas por ambas as partes que permitem a visualização de sua estrutura e de suas condições aparentes. Caso futuramente se mostre necessária mera constatação acerca do cumprimento material da obrigação de recomposição, tal providência poderá ser realizada por oficial de justiça, sem necessidade de prova técnica complexa. Por outro lado, a pretendida reconstrução pericial do estado pretérito da cerca e da origem histórica dos danos apresenta reduzida utilidade prática. Os acontecimentos discutidos remontam a período anterior, havendo notícia, inclusive na própria impugnação, de intervenções posteriores na estrutura, bem como de novos episódios envolvendo animais. Uma perícia realizada atualmente não permitiria, com grau seguro de confiabilidade, individualizar se determinado afrouxamento, rompimento ou deterioração decorreu de intervenção humana, ação de animais, desgaste natural ou alteração posterior da própria estrutura. Do mesmo modo, a avaliação acerca da “adequação estrutural da cerca em relação à quantidade de animais” não integra propriamente o objeto do título executivo. Com efeito, a Cláusula Quarta do acordo de ID 10289870861 estabeleceu obrigação recíproca de demarcação das áreas, mediante utilização de cerca de arame farpado, inclusive com aproveitamento dos postes já existentes e aquisição de novos materiais caso necessário. Não foi estabelecido padrão técnico de resistência condicionado à quantidade de animais existentes nas propriedades, tampouco obrigação específica de construção de uma cerca inteiramente nova. A produção de prova técnica destinada a estabelecer requisito não previsto no título significaria ampliar, na fase executiva, os limites da obrigação definitivamente constituída, o que não se admite. Indefiro, portanto, a prova pericial. Passo ao exame da impugnação. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente possui força de título executivo judicial e estabeleceu obrigações recíprocas relacionadas à demarcação e manutenção dos limites das propriedades, prevendo, na Cláusula Oitava, multa correspondente a três salários mínimos no caso de descumprimento das obrigações especificadas no ajuste. O Executado pretende afastar a exigibilidade da obrigação sob o argumento de que os danos decorreriam da própria conduta da Exequente, especialmente em razão da manutenção de animais em sua propriedade e do suposto estado precário da cerca. A tese não encontra suporte probatório suficiente. Especial atenção merece a denominada “Declaração e Recibo de Quitação”, juntada no ID 10669166548 e subscrita pelo Executado e por pessoa identificada apenas pela alcunha “Zé do Óculos”. Não se mostra adequado afirmar que o documento particular seja, simplesmente por sua natureza, absolutamente destituído de eficácia jurídica. Todavia, as circunstâncias concretas recomendam que lhe seja atribuído valor probatório bastante restrito. O documento não contém a qualificação completa do denominado “Zé do Óculos”, inexistindo indicação de nome civil completo, CPF, documento de identidade ou endereço que possibilite sua segura individualização. Sua autoria e confiabilidade foram expressamente questionadas pela Exequente. De toda forma, ainda que se admita, apenas para fins de argumentação, a plena autenticidade do documento e a veracidade da declaração nele contida, seu conteúdo não comprova a tese sustentada pelo Executado. Isso porque a declaração se refere a episódio ocorrido em 02 de novembro de 2025, no qual animais pertencentes ou mantidos por terceiro teriam rompido uma cerca indicada no próprio documento como pertencente ao Executado. Segundo o instrumento, o denominado “Zé do Óculos” efetuou o pagamento de R$ 500,00 ao próprio Vilmar Alves dos Santos, dando-se por solucionado aquele conflito específico. Trata-se, portanto, de fato posterior e individualizado, envolvendo terceiro e objeto próprio de composição extrajudicial. A Exequente não subscreveu o documento, não participou da composição e nele não reconheceu qualquer inadimplemento de sua parte. Tampouco existe elemento suficiente para concluir que a cerca atingida naquele episódio corresponde precisamente ao trecho objeto do presente cumprimento de sentença ou que o evento ali narrado tenha sido a causa dos danos anteriormente apontados pela Exequente. Ao contrário, o próprio fato de o terceiro haver assumido o pagamento dos danos causados por seus animais demonstra que o documento se dirige primordialmente à resolução da relação existente entre ele e o Executado naquele evento concreto, não constituindo reconhecimento de responsabilidade por parte de Erly Alves dos Santos. Desse modo, embora o documento possa servir como elemento indicativo da ocorrência de outro episódio de rompimento de cerca envolvendo animais, não possui força suficiente para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação executada. Também não prospera a alegação de que a Exequente teria descumprido a Cláusula Quarta ao deixar de construir uma nova cerca ou reforçar estruturalmente a existente. A leitura do acordo demonstra que não foi imposta à Exequente, isoladamente, obrigação de construção integral de cerca nova. As partes comprometeram-se mutuamente a promover a demarcação, utilizando cerca de arame farpado, com aproveitamento dos postes existentes e aquisição de novos materiais quando necessário, inclusive mediante disciplina própria acerca da divisão das despesas. Igualmente, não há no título qualquer disposição impondo limite ao número de animais que poderiam ser mantidos no imóvel, nem regra que transforme a Exequente em garantidora objetiva de toda e qualquer avaria causada por animais na região divisória. Assim, a circunstância de terceiro haver mantido animais em pastagem localizada na propriedade da Exequente não é suficiente, por si só, para caracterizar descumprimento das obrigações previstas no acordo. A incidência da cláusula penal pressupõe a demonstração do inadimplemento imputável ao devedor da obrigação. No presente caso, competia ao Executado demonstrar concretamente qual obrigação prevista nas Cláusulas Terceira a Sexta teria sido descumprida pela Exequente, bem como a conduta que teria dado causa ao inadimplemento. Esse ônus não foi satisfeito. As fotografias juntadas pelo Executado demonstram apenas determinada condição física da cerca em momento não suficientemente individualizado, mas não revelam a autoria ou a causa dos danos. Os vídeos igualmente não substituem a demonstração do vínculo causal entre determinada conduta da Exequente e o inadimplemento de obrigação expressamente prevista no título. Por consequência, também não merece acolhimento o pedido formulado pelo Executado para aplicação, em desfavor da Exequente, da multa correspondente a três salários mínimos. Embora a Cláusula Oitava tenha caráter bilateral e seja, em tese, aplicável a qualquer das partes que descumpra culposamente as obrigações abrangidas pelo acordo, não há prova suficiente de inadimplemento imputável à Exequente. O episódio envolvendo “Zé do Óculos”, ainda que considerado integralmente verdadeiro, demonstra tão somente a ocorrência de evento específico e posterior envolvendo animais de terceiro, seguido de composição indenizatória entre esse terceiro e o Executado. Não demonstra violação, por Erly Alves dos Santos, das obrigações assumidas no título executivo judicial. Ademais, a Cláusula Quarta não autoriza concluir que a simples deterioração da cerca, independentemente de sua causa, gere automaticamente responsabilidade de uma das partes. A incidência da penalidade exige a identificação do descumprimento da obrigação e sua imputação à parte contra quem se pretende a sanção. Ausentes tais elementos, não há fundamento para inversão da posição executiva nem para imposição da multa contratual à Exequente. Ressalto, ainda, que o art. 476 do Código Civil não socorre o Executado. A exceção do contrato não cumprido pressupõe demonstração de inadimplemento da contraparte em relação à obrigação sinalagmática que lhe incumbia cumprir. Não comprovado o descumprimento imputado à Exequente, não há fundamento para suspender ou afastar a exigibilidade das obrigações impostas ao Executado. Assim, a documentação apresentada não demonstra causa superveniente impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação reconhecida pelo título executivo judicial. Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VILMAR ALVES DOS SANTOS no ID 10669163203. INDEFIRO, igualmente, o pedido de aplicação da cláusula penal de três salários mínimos em desfavor da Exequente ERLY ALVES DOS SANTOS, por ausência de comprovação de descumprimento culposo das obrigações assumidas no acordo homologado. Mantenho, por conseguinte, a decisão de ID 10647355992 nos demais termos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente para satisfação das obrigações nela determinadas. Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em decorrência da rejeição da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras

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