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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000367-58.2020.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: EDMILLER CASSIO FERNANDES COSTA DE LIMA
ADVOGADO(A): HYGOR AUGUSTO UBIRAJARA DA SILVA (OAB MG142062)
DECISÃO
Vistos, etc.
O SNIPER (sistema nacional de investigação patrimonial de ativos) é uma nova ferramenta para a busca da satisfação do crédito em sede judicial.
O seu acervo é formado pelo cruzamento de dados de sistemas que já eram acionados por este Juízo, a saber: Receita Federal do Brasil, através do INFOJUD; Tribunal Superior Eleitoral, através do SIEL; o próprio INFOJUD e o SISBAJUD.
Além disso, existem sistemas, no seu bojo, de acesso pela própria parte, como, por exemplo, informações sobre processos envolvendo o devedor.
Assim, a pesquisa somente se justifica se houver um requerimento específico que diga respeito a outros bens não acessíveis pelos sistemas já acionados e que integram o SNIPER, sob pena de se mostrar absolutamente inócuo.
Ademais, a regra, para o acionamento do SNIPER, é a decretação prévia de quebra de sigilo endoprocessual, situação que se reveste de excepcionalidade e deve ser fundamentada em elementos que o justifiquem no caso concreto.
Volvendo ao pedido da parte exequente, observo que não existe razão jurídica para o deferimento da pesquisa, seja porque se mostrará inócua, uma vez que já acionados alguns dos sistemas que nutrem o SNIPER, seja porque não há sequer alegação sobre bens que possam ser alcançados pelas buscas do novo sistema, a justificar a medida extrema da quebra do sigilo de dados.
Assim, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, possibilitando o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção, sem nova intimação.