Publicações do processo

5000367-51.2022.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000367-51.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: LOSINOX LTDA CPF: 03.770.404/0001-52 RÉU: ENALTER ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 21.792.817/0001-10 DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Losinox Ltda. em face de Enalter Engenharia Indústria e Comércio Ltda., visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 508.094,66, referente a duplicatas mercantis e notas fiscais inadimplidas. Citada, a parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória, nos quais alegou, preliminarmente, carência de ação por insuficiência documental e prescrição parcial da pretensão de cobrança. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da entrega de parte das mercadorias e a existência de excesso de execução em razão da aplicação indevida de juros e correção monetária. A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a suficiência da documentação apresentada, a incidência da Teoria da Aparência quanto ao recebimento das mercadorias, a regularidade da cobrança e a correção dos encargos moratórios aplicados. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir interesse na dilação probatória, enquanto a ré requereu a realização de prova pericial contábil. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. a) Carência de ação por insuficiência documental A embargante sustenta a carência de ação sob o argumento de que a petição inicial não foi instruída com as duplicatas físicas ou os boletos bancários correspondentes, mas apenas com notas fiscais e comprovantes parciais de entrega das mercadorias. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Não se exige, portanto, a existência de título executivo ou documentação revestida de formalidades específicas, mas apenas elementos suficientes à formação do juízo de probabilidade acerca do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, sendo dispensável a apresentação de duplicatas ou boletos bancários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil deve ser apta a evidenciar a razoável probabilidade do direito afirmado, não sendo necessária prova inequívoca do crédito nesta fase processual. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias constitui prova escrita idônea para instruir a ação monitória, ainda que inexistente duplicata aceita ou protestada. No caso concreto, a petição inicial foi acompanhada de notas fiscais e respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, documentos suficientes para demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito perseguido. Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela embargante. b) Prescrição parcial da pretensão de cobrança A ré sustenta a ocorrência de prescrição parcial em relação às notas fiscais emitidas há mais de cinco anos da propositura da ação, sob o argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado da data de emissão dos documentos fiscais, diante da ausência de duplicatas nos autos. A prejudicial de mérito não merece acolhimento. A pretensão de cobrança fundada em duplicatas mercantis ou notas fiscais sem eficácia executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não corresponde à data de emissão da nota fiscal, mas ao vencimento da obrigação nela representada. No caso concreto, as notas fiscais indicadas pela ré como prescritas (nº 163397, 163398, 164412, 164411, 161561 e 161411) possuem vencimentos entre 18/01/2017 e 19/03/2017, conforme documentos que instruem a inicial. Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 18/01/2022, verifica-se que a cobrança foi proposta dentro do prazo prescricional, inclusive no último dia do prazo referente à primeira obrigação vencida, em 18/01/2017, e tempestivamente quanto às demais parcelas. Assim, não configurada a prescrição alegada, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela embargante. c) Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória as seguintes questões: a) A efetiva existência da relação comercial de compra e venda mercantil verbal havida entre as partes; b) A entrega e o recebimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais que instruem a petição inicial, bem como a legitimidade das assinaturas e carimbos apostos nos respectivos canhotos de recebimento; c) A ocorrência de eventual duplicidade de lançamentos ou cobrança de valores em excesso que não correspondam a mercadorias efetivamente entregues. Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) A validade e a idoneidade das notas fiscais desacompanhadas de duplicatas físicas para a constituição do título executivo em sede de ação monitória; b) A aplicabilidade da Teoria da Aparência para fins de reconhecimento da validade da entrega de mercadorias recebidas por terceiros no endereço da sede da ré; c) A definição dos encargos moratórios aplicáveis ao débito, especificamente o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária em obrigações líquidas com vencimento certo (mora ex re). d) Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, envolvendo duas sociedades empresárias, sem demonstração de vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica apta a justificar a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova. Assim, afasto a inversão do ônus probatório e mantenho a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete, portanto: a) à autora (embargada), comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias que deram origem às notas fiscais objeto da cobrança; b) à ré (embargante), demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como eventual pagamento, devolução dos produtos ou ausência de vínculo entre os recebedores e sua atividade empresarial. e) Provas Passo à análise das provas requeridas pelas partes. A autora Losinox Ltda. manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré Enalter Engenharia Ltda., por sua vez, pleiteou a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a evolução do débito, a incidência dos encargos e a correspondência entre as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega. O pedido de prova pericial contábil não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida nos autos envolve, principalmente, a comprovação da entrega das mercadorias, matéria passível de demonstração por meio da prova documental já produzida, especialmente os comprovantes de recebimento, bem como questões jurídicas relacionadas à prescrição e aos encargos incidentes sobre o débito. Eventual apuração de valores, juros e correção monetária constitui matéria de natureza aritmética, passível de verificação por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, caso necessária. Assim, considerando a desnecessidade da prova técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos, indefiro a perícia contábil requerida pela ré, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistindo necessidade de produção de prova oral ou de outras diligências instrutórias, declaro encerrada a fase de instrução processual. No mais, ante ao exposto: Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.