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Processo 5000367-24.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000367-24.2026.4.03.6105 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EVOPHARMA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GOUVEA STUANI - SP510087-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVOPHARMA S.A. em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a manutenção da classificação fiscal das mercadorias descritas na Licença de Importação nº 26/0156019-5 sob o código NCM 9021.90.99, impedindo a reclassificação para o código NCM 3304.99.90. A sentença ((ID 395407059)) confirmou a tutela liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a reclassificação fiscal das mercadorias objeto da Licença de Importação nº 26/0156019-5, classificadas no NCM 9021.90.99, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela União, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apela a Fazenda Nacional ((ID 395407061)). Sustenta, em síntese, a competência da Receita Federal do Brasil para a classificação fiscal de mercadorias com base nas regras do Sistema Harmonizado. Alega a distinção entre a classificação atribuída pela Anvisa para fins de vigilância sanitária e a classificação fiscal aduaneira. Afirma a inadequação do enquadramento na NCM 9021.90.99 e defende a classificação dos produtos na NCM 3304.99.90, como preparações para conservação ou cuidados da pele, com fulcro nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Com contrarrazões ((ID 395407064)). O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito ((ID 397059872)). É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A r. sentença não merece reparos. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, devendo ser mantido o julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:12/09/2019) Eis o trecho da r. sentença de origem, verbis: "De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porque a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito: cabimento (ou não) da substituição da classificação de uma dada mercadoria conferida pela Anvisa, pela classificação conferida pela Receita Federal. Logo, não há falar em necessidade de dilação probatória. Isso posto, declaro presentes não apenas os pressupostos processuais, mas também as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, as trazidas no ID 531531192, que seguem: “De pronto, acerca do caráter preventivo do mandamus, a impetração aponta para circunstância de que há compreensão institucional que vincula a autoridade impetrada - Solução de Consulta nº 98.352 de 03/10/2024 - em sentido diverso da pretensão exposta na hipótese. Com efeito, a RFB entende que a preparação para preenchimento intradérmico, injetável, destinada à atenuação de rugas ou adição de volume, na face ou nos lábios, à base de ácido hialurônico, classifica-se sob a posição NCM 3304.99.90 (que engloba produtos de beleza ou de maquiagem e preparados para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos). Cuida-se de formalização de entendimento administrativo que, como se sabe, torna vinculada a atuação da administração (afastando qualquer discricionariedade do agente público). De seu turno, a tese da vestibular é a de que dita mercadoria há de ser classificada como ‘dispositivo médico’. Ante tal realidade jurídica - a impetrante em verdade debate-se contra a tomada de ato administrativo futuro e vinculado -, conheço da impetração em sua modalidade preventiva. Em prosseguimento, anoto que a concessão da medida liminar exige a demonstração dos dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). Na espécie, entendo presentes os referidos pressupostos. Quanto ao periculum in mora, entendo que ele é inerente ao pleito, dado que, em matéria alfandegária, a demora na apreciação do pleito traz consigo inúmeros percalços ao importador - desde recolhimento indevido de tributos, passando pela paralisação da dinâmica administrativa necessária à introdução do bem no território nacional, até mesmo a apreensão das res. Sendo assim, dou por superado esse requisito acautelatório. Quanto ao fumus boni iuris, convém reconhecer que a tese inicial conta com o beneplácito jurisprudencial. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.782/1999, incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, assim entendidos, entre outros, os medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias, bem assim os cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes. Desse modo, cabe a ela, agência reguladora, decidir sobre o enquadramento de dado produto de interesse à saúde pública como medicamento ou cosmético e, nisso, não pode ser substituída pela autoridade aduaneira. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRODUTO IMPORTADO. SABÃO ANTIACNE. CLASSIFICAÇÃO PERANTE À ANVISA COMO COSMÉTICO. AUTORIDADE ADUANEIRA QUE ENTENDE SER MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA (ANVISA) NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam à saúde pública (art. 8º da Lei 9.782/99). 2. Não pertence às atribuições fiscais e aduaneiras, alterar a classificação de um produto, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para esse mister. 3. Produto classificado pela ANVISA como cosmético. Atribuição privativa da Autoridade Sanitária, que refoge à competência da Autoridade Aduaneira. (STJ, REsp n. 1.555.004/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016) Das razões de decidir do referido aresto, retiro que ‘[...] quando se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, se está, ipso facto, excluindo os demais órgãos administrativos do desempenho legítimo dessa mesma atribuição; essa é uma das pilastras do sistema organizativo e funcional estatal e abalá-la seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a celeuma e mesmo o caos’. Dita inteligência foi reafirmada pela mesma PRIMEIRA TURMA, em decisum cuja subementa registra: ‘é entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)’ (STJ. AgInt no AREsp 1975521/DF, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. em 26/2/2024). Assentada essa premissa normativo-jurisprudencial, colho que, no caso concreto, a impetrante classificou a mercadoria objeto deste caso sob o código NCM 9021.90.99 (que compreende, entre outros instrumentos médico-cirúrgicos, inclusive aparelhos para compensar uma deficiência ou incapacidade, destinados a serem implantados no organismo) e, nesses termos, teve sua importação licenciada pela ANVISA (extrato de ID 531493147). Sendo assim, para fins sanitários, os produtos cuja importação se almeja foram considerados como que ‘dispositivos médicos’/’produtos para saúde’ na convicção técnica da autarquia competente para análise do bem. Se assim se passa, na esteira do entendimento do STJ, deve a Receita Federal, para fins alfandegários, classificar tal res em idêntica categoria (ou, em caso de impossibilidade, em outra em tudo semelhante àquela), sem que seja possível à autoridade tributária pretender maiores inovações no particular. Logo, cumpre mesmo acolher a classificação fiscal defendida pela impetrante e reconhecida pela ANVISA, impedindo que a autoridade impetrada venha a providenciar nova classificação para fins alfandegários. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar a reclassificação fiscal das mercadorias objeto da LI nº 26/0156019-5, classificadas no NCM 9021.90.99 - dispositivo médico (produto para saúde).” Na ausência de fatos ou argumentos outros que justifiquem a alteração do entendimento acima transcrito, a hipótese é de sua manutenção. Isso posto, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela União, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)." A questão controvertida consiste em definir se a autoridade aduaneira poderia reclassificar as mercadorias objeto da Licença de Importação nº 26/0156019-5, originalmente enquadradas na NCM 9021.90.99 como dispositivos médicos ou produtos para saúde, para a NCM 3304.99.90, sob o fundamento de que seriam preparações para conservação ou cuidados da pele. A União tem razão ao afirmar que a Receita Federal possui competência para a classificação fiscal das mercadorias, especialmente para fins tributários e aduaneiros. Essa competência, contudo, não pode ser exercida de maneira dissociada da natureza técnica do produto definida pelo órgão sanitário competente. No caso, não se discute a competência ordinária da Receita Federal para aplicar a legislação aduaneira, interpretar a Nomenclatura Comum do Mercosul ou promover a classificação fiscal das mercadorias. O ponto decisivo é outro: saber se, ao realizar essa classificação, a autoridade aduaneira pode desconsiderar o enquadramento técnico-sanitário conferido pela Anvisa a produto sujeito à vigilância sanitária. A resposta é negativa. O artigo 8º da Lei nº 9.782/1999 atribui à Anvisa a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Nessa esfera de atribuição, cabe à agência definir o enquadramento sanitário dos produtos sujeitos ao seu controle, inclusive quanto à sua natureza como medicamento, cosmético, dispositivo médico ou produto para saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as autoridades fiscais e aduaneiras não podem substituir a Anvisa na classificação técnico-sanitária de produto sujeito à vigilância sanitária. Nesse sentido, no REsp nº 1.555.004/SC, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 16/02/2016, publicação em 25/02/2016, firmou-se o entendimento de que compete à Anvisa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, não cabendo às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação atribuída pela autoridade sanitária. A mesma orientação foi reafirmada no AgInt no AREsp nº 1.975.521/DF, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgamento em 26/02/2024, publicação em 29/02/2024. A razão de decidir desses precedentes aplica-se ao presente caso. A classificação fiscal não pode partir de premissa incompatível com a classificação técnica definida pelo órgão legalmente habilitado para examinar a natureza sanitária do produto. Conforme reconhecido na sentença, as mercadorias consistem em soluções injetáveis para preenchimento intradérmico, à base de ácido hialurônico, comercializadas em seringas preenchidas, cuja importação foi licenciada pela Anvisa como dispositivo médico ou produto para saúde. (ID 395407059) A forma de apresentação, a finalidade de preenchimento intradérmico, a aplicação por via injetável e o uso profissional são elementos que não podem ser ignorados na definição da categoria material do produto. Tais características, consideradas em conjunto com o registro sanitário conferido pela Anvisa, afastam a possibilidade de simples equiparação das mercadorias a preparações cosméticas de uso externo. A União sustenta que a posição 33.04 do Sistema Harmonizado abrangeria géis administráveis por injeção subcutânea destinados à eliminação de rugas ou ao realce dos lábios, inclusive aqueles à base de ácido hialurônico. Invoca, ainda, soluções de consulta da Receita Federal e precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ID 395407061) Esses argumentos, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão adotada na sentença. As soluções de consulta invocadas refletem orientação administrativa da Receita Federal, mas não autorizam a Administração a desconsiderar a classificação sanitária definida pela Anvisa no exercício de sua competência legal específica. Do mesmo modo, o precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não possui efeito vinculante sobre este Tribunal e não prevalece, no caso concreto, sobre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e sobre o entendimento já adotado por esta Sexta Turma em controvérsia substancialmente semelhante. Também não prospera a alegação de que o Poder Judiciário estaria substituindo a Administração ou criando classificação fiscal diversa. A sentença não reconheceu que a Anvisa detenha competência para definir, de forma autônoma, a Nomenclatura Comum do Mercosul, nem retirou da Receita Federal suas atribuições legais. Apenas impediu que a autoridade aduaneira promovesse reclassificação fundada em categoria incompatível com o enquadramento técnico-sanitário do produto, sem prévia alteração desse enquadramento pelo órgão competente. A pretensão da União, tal como formulada, implicaria admitir que dois órgãos administrativos pudessem atribuir naturezas materiais distintas ao mesmo produto, para finalidades estatais diretamente relacionadas à sua importação e circulação, cabendo à autoridade aduaneira afastar a conclusão técnica da autoridade sanitária. Essa solução não se harmoniza com a distribuição legal de competências administrativas nem com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser preservada a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de reclassificar as mercadorias objeto da Licença de Importação nº 26/0156019-5 da NCM 9021.90.99 para a NCM 3304.99.90, enquanto mantido pela Anvisa o enquadramento dos produtos como dispositivos médicos ou produtos para saúde. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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