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5000367-17.2026.4.04.7133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000367-17.2026.4.04.7133/RSAUTOR: ADRIANA RUSCH ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A): MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498) ADVOGADO(A): VICTORIA CHECHI BINELLO E SILVA (OAB RS137745) ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, e ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária e do reembolso dos honorários resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida.

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