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5000366-44.2026.8.08.0001

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Afonso Cláudio - 2ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5000366-44.2026.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Da revisão nonagesimal da prisão Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO. Para que a prisão preventiva seja decretada e/ou mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1. Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2. Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3. Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Inicialmente, destaco que o caso concreto admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A peça inicial acusatória imputa ao denunciado a prática das condutas previstas no art. 129, § 13, do Código Penal (por duas vezes) e art. 14 da Lei 10.826/03, cujas penas máximas somadas superam 04 (quatro) anos. Em continuação, o art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na situação em tela, existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva. Neste sentido: boletins de ocorrência, depoimentos dos policiais militares, declaração da vítima Rita de Cássia Araújo Vicente, auto de constatação de eficácia de arma de fogo, auto de apreensão de arma de fogo e prontuários médicos. Há fortes indícios de que, no dia 28/02/2026, nesta cidade, o réu José Martins dos Santos Filho agrediu fisicamente sua namorada, Rita de Cássia Araújo Vicente, com coronhadas. Após a vítima conseguir fugir para a casa de sua irmã, o acusado a perseguiu e a agrediu novamente com a arma de fogo. A Polícia Militar apreendeu o revólver calibre 38 e 7 (sete) munições do mesmo calibre. Há indícios de que o réu utilizou a arma apreendida para cometer as agressões. O Ministério Público destacou corretamente que a violência de gênero, associada ao uso de arma de fogo para agressão física, eleva significativamente o risco de feminicídio e demonstra a periculosidade concreta do acusado. A dinâmica dos fatos — agressões com coronhadas seguidas de perseguição até a casa da irmã da vítima — indica que a liberdade do réu representa um risco evidente à garantia da ordem pública. Apesar da declaração da vítima e da alegação de que o acusado possui condições pessoais favoráveis, esses fatores não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva. Além disso, as medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas nem suficientes para o caso neste momento. A gravidade concreta da conduta demonstra que apenas a prisão preventiva é capaz de proteger a paz social e a segurança da vítima contra o perigo atual gerado pela liberdade do denunciado. Pelo exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, com base nos artigos 312 e 313, I, e 316, paráfrago único, do Código de Processo Penal. Das diligências finais Intimem-se as partes. Verificando-se que o documento juntado sob o ID 104331946 não se refere aos presentes autos, determino o seu desentranhamento, devendo a serventia proceder à retirada do referido laudo do processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/10/2026, às 12h. Cumpra-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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