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5000366-38.2020.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000366-38.2020.8.21.0051/RS EXEQUENTE: TIBRE INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): CAROLINA PORTO JULIANO (OAB RS111396) ADVOGADO(A): DIRCIANE INES BACKES ZATTA (OAB RS088376) DESPACHO/DECISÃO 1.- Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Prevê o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)” O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941, 9 de fevereiro de 2023, "declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública". Não significa que a medida deva ser adotada em todo e qualquer caso e independentemente de critério casuístico. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" [AgInt no AREsp n. 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022]. A finalidade, nos termos da lei, deve ser a de assegurar o cumprimento de ordem judicial ou o direito de crédito. Ainda, devem ser ponderados os princípios aplicáveis ao processo de execução, como o da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15), da proporcionalidade e da boa-fé processual. No caso, além de não terem sido esgotadas as diligências ou medidas menos gravosas, sequer há evidência de que o devedor possui veículo e/ou de que não usa do eventual direito de dirigir para fins profissionais, por exemplo. Não se olvide da excepcionalidade da providência postulada, que afeta ou pode afetar o direito constitucional de ir e vir do devedor. Indefiro o pedido. 2.- Intimação da Penhora Considerando que o executado foi citado pelo WhatsApp, conforme certidão do evento 28, CERTGM1, autorizo que a intimação do bloqueio de valores via Sisbajud - ev. 127, ocorra por esta modalidade, utilizando-se o número de telefone (54) 99708-2221. Decorrido o prazo sem impugnação, liberem-se ao exequente os valores constritos. 3.- Indicação dos Bens Nos termos do art. 774, V, do CPC, intime-se o executado, no mesmo ato e pela mesma via de comunicação (WhatsApp) determinada no item 1, para, em 15 (quinze) dias, informar onde se encontram os veículos penhorados no evento 33, RENAJUD1 ou indicar outros bens ou meios ao pagamento do seu débito, exibindo e comprovando a titularidade do bem, sob pena da adoção de medidas coercitivas outras e fixação de multa por ato atentatório à efetividade da Justiça. 4.- Cumprido o ato, intime-se o exequente para dizer do prosseguimento.

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