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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000366-10.2012.8.21.5001/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de fornecer efetividade ao processo, acolho o pedido de quebra do sigilo fiscal da parte devedora, considerando que não efetuou o pagamento do débito, sendo imprescindível tal medida. Entendo que a garantia constitucional do sigilo fiscal deve ser mitigada quando verificado que, esgotadas as providências necessárias, o processo não poderá ter seguimento, ou por ausência de localização do devedor, ou inexistência de bens penhoráveis, pondo em risco a própria efetividade da Justiça. Ademais, além do interesse da privacidade do devedor há o interesse do credor em obter o seu crédito. Com tais fundamentos, determino a busca de dados mediante consulta ao sistema SNIPER/CNJ. Anote-se o sigilo fiscal. Intimação eletrônica das partes agendada.
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