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5000365-92.2026.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 5000365-92.2026.8.24.0040/SC APELADO: ELIETE PATRICIO (EXECUTADO) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Munic&iacute;pio de Laguna ajuizou "execu&ccedil;&atilde;o fiscal" contra Esp&oacute;lio de Eliete Patr&iacute;cio, objetivando a cobran&ccedil;a de cr&eacute;dito tribut&aacute;rio inscrito em certid&otilde;es de d&iacute;vida ativa. Firmou-se decis&oacute;rio pela extin&ccedil;&atilde;o da execucional, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos consecutivos (evento 10, SENT1): Ante o exposto, INDEFIRO a peti&ccedil;&atilde;o inicial e, de consequ&ecirc;ncia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no artigo 485, inciso I do C&oacute;digo de Processo Civil. Isento de custas. Sem honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, pois ausente defesa t&eacute;cnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (evento 13, APELA&Ccedil;&Atilde;O1): DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumenta&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e jur&iacute;dica acima expendida, especialmente em virtude do descumprimento dos princ&iacute;pios da especialidade (art. 6&ordm; da LEF), da coopera&ccedil;&atilde;o judicial e da primazia do julgamento de m&eacute;rito, requer seja conhecido e provido o recurso de apela&ccedil;&atilde;o para fins de se reformar a senten&ccedil;a recorrida em todos os seus termos, determinando-se a remessa dos autos &agrave; inst&acirc;ncia origin&aacute;ria para que se d&ecirc; o devido e regular prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal com vistas &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito executado. Nos termos da S&uacute;mula n. 189 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, revelou-se "desnecess&aacute;ria a interven&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico nas execu&ccedil;&otilde;es fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. &Eacute; a s&iacute;ntese do essencial. Multif&aacute;rias demandas de direito tribut&aacute;rio possuem o cond&atilde;o de serem solucionadas, perante os tribunais p&aacute;trios, &agrave; luz da sistem&aacute;tica de paradigmas vinculantes. A praxe j&aacute; era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vig&ecirc;ncia atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solu&ccedil;&atilde;o dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controv&eacute;rsia, s&uacute;mulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente &agrave;s demandas tribut&aacute;rias &eacute; t&oacute;pico do maior n&uacute;mero de teses a serem descortinadas pelos tribunais p&aacute;trios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de &iacute;ndole tribut&aacute;ria afetados com determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindica&ccedil;&otilde;es (segundo dados do N&uacute;cleo de Gerenciamento de Precedentes e A&ccedil;&otilde;es Coletivas - NUGEPNAC, dispon&iacute;veis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data). O caminho vi&aacute;vel para fazer frente ao princ&iacute;pio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdi&ccedil;&atilde;o, em tempo razo&aacute;vel, &eacute; o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do relator, al&eacute;m de outras previstas na legisla&ccedil;&atilde;o processual: XIII &ndash; negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV &ndash; n&atilde;o conhecer de recurso inadmiss&iacute;vel, prejudicado ou que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida; XV &ndash; negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do C&oacute;digo de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a; XVI &ndash; depois de facultada a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do C&oacute;digo de Processo Civil ou quando a decis&atilde;o recorrida for contr&aacute;ria a enunciado ou jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a; Igualmente &eacute; o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contr&aacute;rio a: a) s&uacute;mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ou do pr&oacute;prio tribunal; b) ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas ou de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia; V - depois de facultada a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, dar provimento ao recurso se a decis&atilde;o recorrida for contr&aacute;ria a: a) s&uacute;mula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a ou do pr&oacute;prio tribunal; b) ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas ou de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia; O caso pr&aacute;tico j&aacute; se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo. Com efeito, o Munic&iacute;pio de Laguna interp&ocirc;s recurso de apela&ccedil;&atilde;o em oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; senten&ccedil;a que extinguiu a execu&ccedil;&atilde;o fiscal, nos termos do artigo 485, I, do C&oacute;digo de Processo Civil. Em suas motiva&ccedil;&otilde;es recursais, o exequente afirma que "n&atilde;o h&aacute; na lei especial qualquer exig&ecirc;ncia de que o Fiscoapresente, no ato do ajuizamento, certid&atilde;o de &oacute;bito ou prova de invent&aacute;rio, especialmentequando o t&iacute;tulo executivo j&aacute; foi extra&iacute;do em face do esp&oacute;lio" (evento 13, APELA&Ccedil;&Atilde;O1). Aduz que "a determina&ccedil;&atilde;o de emenda (Evento 3) exigiu do Munic&iacute;pioinforma&ccedil;&otilde;es de dif&iacute;cil acesso imediato na esfera administrativa. O Munic&iacute;pio de Laguna n&atilde;o possui acesso direto e autom&aacute;tico a todos os registros de &oacute;bitos e processos de invent&aacute;rio que podemtramitar em segredo de justi&ccedil;a ou em comarcas diversas". Por fim, afirma que "o princ&iacute;pio da razoabilidade (art. 8&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil) exige que a condu&ccedil;&atilde;o doprocesso seja adequada aos fins sociais e &agrave;s exig&ecirc;ncias do bem comum. Extinguir uma execu&ccedil;&atilde;o devalor expressivo e de cr&eacute;dito leg&iacute;timo por aus&ecirc;ncia de um documento de representa&ccedil;&atilde;o que poderiaser suprido por consulta aos sistemas do pr&oacute;prio tribunal &eacute; medida que atenta contra a economiaprocessual". N&atilde;o lhe assiste raz&atilde;o. Anoto que a demanda foi diretamente proposta contra o Esp&oacute;lio de Eliete Patr&iacute;cio, n&atilde;o se tratando de substitui&ccedil;&atilde;o processual post mortem, cujo redirecionamento da execu&ccedil;&atilde;o &eacute; vedado pela S&uacute;mula 392 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Intimado "para que, no prazo improrrog&aacute;vel de 60 (sessenta) dias, comprove a (in)exist&ecirc;ncia de invent&aacute;rio em nome do de cujus, cuja consulta deve abranger tanto o Cart&oacute;rio Judicial quanto Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, local de sua naturalidade e resid&ecirc;ncia", o Fisco se manteve inerte (evento 6, INF1). Transcorrido in albis o prazo de prorroga&ccedil;&atilde;o concedido pelo ju&iacute;zo, sobreveio a senten&ccedil;a extintiva da execucional por indeferimento da inicial (evento 10, SENT1). O apelante teve oportunidade para emendar a inicial e regularizar o polo passivo da execu&ccedil;&atilde;o.. Todavia, quedou silente e n&atilde;o cumpriu as medidas determinadas pelo ju&iacute;zo a quo. Dessarte, n&atilde;o prospera o argumento de que "a indica&ccedil;&atilde;o do esp&oacute;lio como sujeitopassivo &eacute; suficiente para a propositura da a&ccedil;&atilde;o, cabendo &agrave; cita&ccedil;&atilde;o ser direcionada a quem det&eacute;maposse dos bens, cuja identifica&ccedil;&atilde;o poderia ocorrer incidentalmente no curso das dilig&ecirc;ncias do Oficial de Justi&ccedil;a, sem a necessidade de extin&ccedil;&atilde;o prematura do feito" Logo, considerando-se que, mesmo instado, o exequente n&atilde;o regularizou o polo passivo da execu&ccedil;&atilde;o, o feito merece ser extinto. Nesse vi&eacute;s, a eminente Ju&iacute;za de Direito, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, diligentemente fundamentou (evento 10, SENT1): De plano, anoto que a adequada instru&ccedil;&atilde;o da lide &eacute; incumb&ecirc;ncia da parte autora, competindo-lhe, antes mesmo do ingresso em ju&iacute;zo, carrear a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria (TJSC, AC 2013.021263-6, rel. Des. Saul Steil, j. 28-5-2013; AC 2008.045281-8, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 1-6-2010). Nesse sentido, ali&aacute;s, disp&otilde;em os artigos 320 e 321 do C&oacute;digo de Processo Civil. Ocorre que a parte exequente, intimada para proceder &agrave; emenda a inicial e apresentar a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria, embora expressamente advertida de que a inobserv&acirc;ncia ensejaria a extin&ccedil;&atilde;o da demanda, deixou transcorrer o prazo in albis. Logo, n&atilde;o cumprido o art. 76 do CPC, &eacute; caso de extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, rogando para que o Munic&iacute;pio aju&iacute;ze execu&ccedil;&atilde;o fiscal apenas quando obtiver a qualifica&ccedil;&atilde;o e a comprova&ccedil;&atilde;o documental da representa&ccedil;&atilde;o do esp&oacute;lio. Sobre o tema, colhe-se da jurisprud&ecirc;ncia: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESP&Oacute;LIO. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL PELA FALTA DE INDICA&Ccedil;&Atilde;O DO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Execu&ccedil;&atilde;o fiscal ajuizada pelo Munic&iacute;pio de Itaja&iacute; para cobran&ccedil;a de IPTU em face do esp&oacute;lio do contribuinte falecido. Senten&ccedil;a de indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o do representante legal do esp&oacute;lio ou dos herdeiros, mesmo ap&oacute;s intima&ccedil;&atilde;o do Fisco para apresentar referidas informa&ccedil;&otilde;es. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se &eacute; necess&aacute;ria a indica&ccedil;&atilde;o do representante do esp&oacute;lio ou de seus herdeiros para fins de propositura de execu&ccedil;&atilde;o fiscal em face do esp&oacute;lio. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR3. O posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; de que o nome do r&eacute;u ou o de seu representante legal s&atilde;o informa&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas, e n&atilde;o simples qualifica&ccedil;&atilde;o da parte como o s&atilde;o seu CPF ou CNPJ, n&uacute;meros de cadastro cuja indica&ccedil;&atilde;o esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescind&iacute;veis na inicial da execu&ccedil;&atilde;o fiscal e [...] n&atilde;o est&aacute; a Fazenda P&uacute;blica desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execu&ccedil;&atilde;o fiscal, porque o requerimento da cita&ccedil;&atilde;o e o fornecimento das informa&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas para que ela se realize s&atilde;o obriga&ccedil;&otilde;es impostas ao autor n&atilde;o apenas pelo C&oacute;digo de Processo Civil, mas tamb&eacute;m pela Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal (AREsp n. 2.670.058/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22-10-2024).4. Logo, a aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o do representante do esp&oacute;lio ou dos herdeiros inviabiliza a cita&ccedil;&atilde;o e o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o fiscal.5. A intima&ccedil;&atilde;o para emenda da inicial, com a indica&ccedil;&atilde;o do representante do esp&oacute;lio, n&atilde;o foi atendida pelo ente tributante, justificando a extin&ccedil;&atilde;o do feito. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. ______ Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22-10-2024; TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5001590-13.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 3-12-2024; TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 0900447-40.2016.8.24.0007, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 30-7-2024. (TJSC, ApCiv 5128568-31.2023.8.24.0023, 4&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 24/07/2025) TRIBUT&Aacute;RIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. ESP&Oacute;LIO. FALTA DE INDICA&Ccedil;&Atilde;O DO REPRESENTANTE E SEU ENDERE&Ccedil;O. ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA &Agrave; PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONOR&Aacute;RIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONDENA&Ccedil;&Atilde;O DA VERBA HONOR&Aacute;RIA EM PRIMEIRO GRAU. AUS&Ecirc;NCIA DE TRIANGULARIZA&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL. &Eacute; poss&iacute;vel o ajuizamento de execu&ccedil;&atilde;o fiscal contra o esp&oacute;lio do contribuinte. A representa&ccedil;&atilde;o judicial do esp&oacute;lio &eacute; feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC), sendo necess&aacute;ria a indica&ccedil;&atilde;o do nome deste e de seu endere&ccedil;o, para a cita&ccedil;&atilde;o e demais atos da execu&ccedil;&atilde;o. Constatada a falta dessas indica&ccedil;&otilde;es, o Juiz deve marcar prazo razo&aacute;vel para a emenda. Desatendido o comando judicial, a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o torna-se medida de rigor. (TJSC, ApCiv 5010139-04.2019.8.24.0005, 3&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o JAIME RAMOS, julgado em 07/03/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a peti&ccedil;&atilde;o inicial e, de consequ&ecirc;ncia, JULGO EXTINTO o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no artigo 485, inciso I do C&oacute;digo de Processo Civil. O posicionamento deste Tribunal n&atilde;o destoa: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. &Oacute;BITO DO EXECUTADO AP&Oacute;S A CITA&Ccedil;&Atilde;O. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O, SEM JULGAMENTO DO M&Eacute;RITO, ANTE A IN&Eacute;RCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A HABILITA&Ccedil;&Atilde;O DO ESP&Oacute;LIO OU DOS HERDEIROS, MESMO INTIMADO PARA TANTO. ALEGADA DECIS&Atilde;O SURPRESA. INOCORR&Ecirc;NCIA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. A municipalidade teve diversas oportunidades para se manifestar acerca do falecimento da parte executada, competindo-lhe promover a regulariza&ccedil;&atilde;o do polo passivo, com a indica&ccedil;&atilde;o do esp&oacute;lio ou dos herdeiros do devedor; tendo sido deferido, inclusive, o pedido de suspens&atilde;o do feito para fins de regulariza&ccedil;&atilde;o do polo passivo por si requerido expressamente, quedando-se silente, contudo, mesmo ap&oacute;s o decurso do prazo deferido (trinta dias) e tamb&eacute;m do requerido (noventa dias). N&atilde;o o fazendo, invi&aacute;vel &eacute; o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, por car&ecirc;ncia da legitimidade da parte, uma das condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, o que imp&otilde;e a extin&ccedil;&atilde;o do feito, sem julgamento do m&eacute;rito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV do CPC. HONOR&Aacute;RIOS RECURSAIS. N&Atilde;O CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0006599-40.2010.8.24.0040, rela. Desa. Vera L&uacute;cia Ferreira Copetti, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 21-3-2024). APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O NA ORIGEM (ART. 485, IV, DO CPC). RECLAMO DA FAZENDA P&Uacute;BLICA. NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 9&ordm; E 10, AMBOS DO CPC. INOCORR&Ecirc;NCIA. &Oacute;BITO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO FEITO, AP&Oacute;S CITA&Ccedil;&Atilde;O. REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO. HIP&Oacute;TESE DE SUCESS&Atilde;O PROCESSUAL. HABILITA&Ccedil;&Atilde;O, CONTUDO, N&Atilde;O REALIZADA (ARTS. 687 A 692 DO CPC). DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O AO CREDOR DE CITA&Ccedil;&Atilde;O DO ESP&Oacute;LIO OU DOS SUCESSORES DA DEVEDORA (ART. 313, &sect; 2&ordm;, I, DO CPC) NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. TODAVIA, IN&Eacute;RCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A REGULARIZA&Ccedil;&Atilde;O DO POLO PASSIVO. AUS&Ecirc;NCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO V&Aacute;LIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTEN&Ccedil;A EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0006427-61.2005.8.24.0012, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, j. 23-5-2024). &Agrave; vista do exposto, inexistindo m&aacute;culas na senten&ccedil;a, a manuten&ccedil;&atilde;o &eacute; medida que se imp&otilde;e. E, assim, evidenciada a jurisprud&ecirc;ncia desta Corte acerca da mat&eacute;ria, o recurso merece enfrentamento monocr&aacute;tico, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Por fim, ausentes "honor&aacute;rios recursais, porquanto faltante a sucumb&ecirc;ncia desde a origem" (TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira C&acirc;mara de Direito Civil, j. 16-7-2020). Com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conhe&ccedil;o e nego provimento ao recurso, ante jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina. Intimem-se.

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