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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000365-92.2026.8.24.0040/SC
APELADO: ELIETE PATRICIO (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Município de Laguna ajuizou "execução fiscal" contra Espólio de Eliete Patrício, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa.
Firmou-se decisório pela extinção da execucional, sem resolução de mérito, nos termos consecutivos (evento 10, SENT1):
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (evento 13, APELAÇÃO1):
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação fática e jurídica acima expendida, especialmente em virtude do descumprimento dos princípios da especialidade (art. 6º da LEF), da cooperação judicial e da primazia do julgamento de mérito, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para fins de se reformar a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando-se a remessa dos autos à instância originária para que se dê o devido e regular prosseguimento da execução fiscal com vistas à satisfação do crédito executado.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental.
É a síntese do essencial.
Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes.
A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C.
Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc.
O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios.
Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data).
O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo.
Com efeito, o Município de Laguna interpôs recurso de apelação em oposição à sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas motivações recursais, o exequente afirma que "não há na lei especial qualquer exigência de que o Fiscoapresente, no ato do ajuizamento, certidão de óbito ou prova de inventário, especialmentequando o título executivo já foi extraído em face do espólio" (evento 13, APELAÇÃO1).
Aduz que "a determinação de emenda (Evento 3) exigiu do Municípioinformações de difícil acesso imediato na esfera administrativa. O Município de Laguna não possui acesso direto e automático a todos os registros de óbitos e processos de inventário que podemtramitar em segredo de justiça ou em comarcas diversas".
Por fim, afirma que "o princípio da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil) exige que a condução doprocesso seja adequada aos fins sociais e às exigências do bem comum. Extinguir uma execução devalor expressivo e de crédito legítimo por ausência de um documento de representação que poderiaser suprido por consulta aos sistemas do próprio tribunal é medida que atenta contra a economiaprocessual".
Não lhe assiste razão.
Anoto que a demanda foi diretamente proposta contra o Espólio de Eliete Patrício, não se tratando de substituição processual post mortem, cujo redirecionamento da execução é vedado pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimado "para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, comprove a (in)existência de inventário em nome do de cujus, cuja consulta deve abranger tanto o Cartório Judicial quanto Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, local de sua naturalidade e residência", o Fisco se manteve inerte (evento 6, INF1).
Transcorrido in albis o prazo de prorrogação concedido pelo juízo, sobreveio a sentença extintiva da execucional por indeferimento da inicial (evento 10, SENT1).
O apelante teve oportunidade para emendar a inicial e regularizar o polo passivo da execução.. Todavia, quedou silente e não cumpriu as medidas determinadas pelo juízo a quo.
Dessarte, não prospera o argumento de que "a indicação do espólio como sujeitopassivo é suficiente para a propositura da ação, cabendo à citação ser direcionada a quem detémaposse dos bens, cuja identificação poderia ocorrer incidentalmente no curso das diligências do Oficial de Justiça, sem a necessidade de extinção prematura do feito"
Logo, considerando-se que, mesmo instado, o exequente não regularizou o polo passivo da execução, o feito merece ser extinto.
Nesse viés, a eminente Juíza de Direito, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, diligentemente fundamentou (evento 10, SENT1):
De plano, anoto que a adequada instrução da lide é incumbência da parte autora, competindo-lhe, antes mesmo do ingresso em juízo, carrear a documentação necessária (TJSC, AC 2013.021263-6, rel. Des. Saul Steil, j. 28-5-2013; AC 2008.045281-8, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 1-6-2010).
Nesse sentido, aliás, dispõem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a parte exequente, intimada para proceder à emenda a inicial e apresentar a documentação necessária, embora expressamente advertida de que a inobservância ensejaria a extinção da demanda, deixou transcorrer o prazo in albis.
Logo, não cumprido o art. 76 do CPC, é caso de extinção sem resolução do mérito, rogando para que o Município ajuíze execução fiscal apenas quando obtiver a qualificação e a comprovação documental da representação do espólio.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Itajaí para cobrança de IPTU em face do espólio do contribuinte falecido. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de indicação do representante legal do espólio ou dos herdeiros, mesmo após intimação do Fisco para apresentar referidas informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a indicação do representante do espólio ou de seus herdeiros para fins de propositura de execução fiscal em face do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal e [...] não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal (AREsp n. 2.670.058/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22-10-2024).4. Logo, a ausência de indicação do representante do espólio ou dos herdeiros inviabiliza a citação e o prosseguimento da execução fiscal.5. A intimação para emenda da inicial, com a indicação do representante do espólio, não foi atendida pelo ente tributante, justificando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22-10-2024; TJSC, Apelação n. 5001590-13.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-12-2024; TJSC, Apelação n. 0900447-40.2016.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-7-2024. (TJSC, ApCiv 5128568-31.2023.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 24/07/2025)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE E SEU ENDEREÇO. ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. É possível o ajuizamento de execução fiscal contra o espólio do contribuinte. A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC), sendo necessária a indicação do nome deste e de seu endereço, para a citação e demais atos da execução. Constatada a falta dessas indicações, o Juiz deve marcar prazo razoável para a emenda. Desatendido o comando judicial, a extinção da execução torna-se medida de rigor. (TJSC, ApCiv 5010139-04.2019.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 07/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
O posicionamento deste Tribunal não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, MESMO INTIMADO PARA TANTO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A municipalidade teve diversas oportunidades para se manifestar acerca do falecimento da parte executada, competindo-lhe promover a regularização do polo passivo, com a indicação do espólio ou dos herdeiros do devedor; tendo sido deferido, inclusive, o pedido de suspensão do feito para fins de regularização do polo passivo por si requerido expressamente, quedando-se silente, contudo, mesmo após o decurso do prazo deferido (trinta dias) e também do requerido (noventa dias). Não o fazendo, inviável é o prosseguimento da execução, por carência da legitimidade da parte, uma das condições da ação, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV do CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006599-40.2010.8.24.0040, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, IV, DO CPC). RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO FEITO, APÓS CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO, CONTUDO, NÃO REALIZADA (ARTS. 687 A 692 DO CPC). DETERMINAÇÃO AO CREDOR DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DA DEVEDORA (ART. 313, § 2º, I, DO CPC) NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. TODAVIA, INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006427-61.2005.8.24.0012, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-5-2024).
À vista do exposto, inexistindo máculas na sentença, a manutenção é medida que se impõe.
E, assim, evidenciada a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Por fim, ausentes "honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (TJSC, Apelação Cível n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020).
Com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.