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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000365-92.2022.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: CLINICA KERBES LTDA
ADVOGADO(A): ISMAEL SCHEID FUHR (OAB RS103767)
DESPACHO/DECISÃO
FERNANDO RADAELLI & CIA LTDA compareceu aos autos como terceiro interessado, informando que o executado adquiriu o veículo PEUGEOT/307SD 20S M FL, placa INX6C97, RENAVAM 924194677, pelo valor de R$ 18.000,00, com entrada de R$ 6.030,00 e 19 parcelas de R$ 630,00 com vencimentos entre 10/08/2019 e 10/02/2021. Aduziu que o executado adimpliu apenas a entrada e 4 parcelas, remanescendo 15 prestações em aberto. O saldo devedor atualizado, conforme cálculo juntado (evento 101, CALC4), alcança R$ 27.711,31. Ainda, informa não se opor à penhora e à hasta pública, mas requer reserva do produto da alienação a título de preferência como credor com reserva de domínio.
A exequente, intimada para manifestação, impugnou a pretensão.
Da prescrição
A pretensão de cobrança fundada em contrato particular com obrigação de pagamento parcelado sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A última parcela venceu em 10/02/2021, de modo que o prazo prescricional se consumou em 10/02/2026.
O terceiro interessado somente compareceu aos autos em 26/05/2026, após escoado o prazo de cinco anos, sem que conste dos autos qualquer ato interruptivo da prescrição nos termos do art. 202 do Código Civil.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício nos termos do art. 487, II, do CPC, e também pode ser arguida por qualquer parte a quem aproveitar, conforme o art. 193 do Código Civil.
Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão creditória do terceiro interessado, o que, por si só, afasta o direito de preferência pleiteado.
Da inoponibilidade da reserva de domínio
Não há o que se falar sobre a inoponibilidade da reserva de domínio, tendo em vista que a pretensão se encontra prescrita.
Da ausência de título e de penhora
O terceiro não dispõe de título executivo, não ajuizou ação própria e não efetuou penhora sobre o bem.
Ante o exposto, rejeito integralmente a pretensão formulada pelo terceiro interessado FERNANDO RADAELLI & CIA LTDA, reconhecendo a prescrição de sua pretensão creditória.
Determino o regular prosseguimento da execução, com a alienação judicial do veículo penhorado (placa INX6C97, RENAVAM 924194677) nos termos já ordenados, observando-se as providências determinadas no evento 86, DESPADEC1 quanto à nomeação do leiloeiro Sr. Reni José Bonfandini e aos demais atos preparatórios da hasta pública.
Intime-se o leiloeiro nomeado para designação de data e elaboração do edital.
Intimem-se as partes.