2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000365-49.2026.8.21.0146/RS EXEQUENTE: DIEGO SCHEVA ADVOGADO(A): DIEGO SCHEVA (OAB RS054511) EXECUTADO: ANELISE DE LIMA JIORDANI ADVOGADO(A): GABRIELA VARELA DE JESUS (OAB RS074827) ADVOGADO(A): TATIANA FONTANELLA (OAB RS053600) EXECUTADO: JORGE LUIS CECCONI ADVOGADO(A): GABRIELA VARELA DE JESUS (OAB RS074827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Determino o registro da penhora do veículo da parte executada Jeep Compass Longitude F, placas JAB1C27, Renavam 1229750042, cor branca, ano/modelo 2020 (evento 10, DOC2), pelo sistema Renajud: Fica nomeado a proprietária como depositária, dispensadas outras formalidades. Serve esta decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição. 2. Do registro da penhora, cujo documento segue por termo, deve o Cartório observar o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e intimar o executado pessoalmente, que também vai intimado do valor da avaliação utilizado (evento 70, DOC3). 3. Para viabilizar a intimação pessoal, intime-se a parte exequente para, recolher as despesas de condução do Oficial de Justiça, caso necessárias, ou indicar outro meio hábil para a intimação da parte executada. 4. Após a efetivação da medida, não havendo impugnação à penhora, no prazo de 30 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Neste mesmo prazo, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.