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Processo 5000364-46.2010.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000364-46.2010.8.21.0010/RS EXEQUENTE: HELOISA DAISY VESELY CARLIN ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) EXECUTADO: MARIA ROSELI SILVA MERGEN ADVOGADO(A): RAFAELA BAY DE ROS (OAB RS064556) ADVOGADO(A): PATRICIA NOLL (OAB RS061107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada compareceu aos autos informando nova procuradora constituída, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e concordando com a transferência do crédito reservado via penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 5005849-17.2016.8.21.0010. Impugnou, contudo, o cálculo exequendo, alegando excesso pela inclusão de reparos (afastados nos embargos à execução) e sustentando a exclusão de custas e honorários pela concessão da gratuidade - 159.1 e 160.1. A exequente demonstrou que a planilha atualizada já decotou o valor dos reparos, defendendo a exigibilidade das custas e dos honorários em razão dos efeitos estritamente ex nunc do benefício, postulando a homologação da conta no valor de R$ 83.912,90 e a expedição de ofício ao juízo fazendário. Decido. 1. Da Regularização da Representação Processual Diante da renúncia/revogação comprovada e da juntada de novo instrumento de procuração, DEFIRO a regularização da representação processual da executada. O Cartório Judicial deverá proceder à exclusão da antiga procuradora do cadastro do sistema eproc, cadastrando-se com exclusividade a advogada Rafaela Bay De Ros (OAB/RS 64.556) para fins de futuras intimações e publicações. 2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça e seus Efeitos Temporais Defiro o benefício da gratuidade da justiça à devedora, porquanto demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Todavia, a benesse opera efeitos estritamente ex nunc, consoante jurisprudência consolidada, não retroagindo para desonerar a devedora do reembolso das custas processuais já despendidas pela exequente, tampouco dos honorários advocatícios arbitrados no início da fase executiva. 3. Da Impugnação ao Cálculo Exequendo Rejeito a impugnação ao cálculo, uma vez que a credora expurgou integralmente a verba relativa aos reparos no demonstrativo colacionado, estando o montante apurado em estrita consonância com o título executivo e com a sentença dos embargos de devedor. Assim, homologo o cálculo apresentado pela exequente, fixando o débito em R$ 83.912,90 (atualizado até 19/05/2026), e determino a solicitação de transferência ao juízo fazendário, postergando o levantamento da penhora e da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 73.049 para o momento posterior à confirmação do crédito e à integral quitação da dívida. ANTE O EXPOSTO: a) defiro a regularização da representação processual da executada, determinando o cadastro exclusivo da advogada Rafaela Bay De Ros (OAB/RS 64.556) e a exclusão da procuradora anterior no sistema eproc; b) defiro a gratuidade da justiça à executada Maria Roseli Silva Mergen, com efeitos estritamente ex nunc, mantida a exigibilidade das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios já fixados na execução; c) rejeito a impugnação ao cálculo formulada pela executada e homologo a conta apresentada pela exequente, fixando o saldo devedor em R$ 83.912,90 (oitenta e três mil, novecentos e doze reais e noventa centavos), atualizado até 19/05/2026; d) determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca (autos nº 5005849-17.2016.8.21.0010), solicitando a transferência da quantia de R$ 83.912,90 para conta judicial vinculada a este processo, oriunda do saldo remanescente do leilão depositado naqueles autos em favor da devedora; e) indefiro, por ora, a baixa dos gravames sobre o imóvel de matrícula nº 73.049, cuja liberação será apreciada após a efetiva quitação do débito exequendo. Com o aporte dos valores neste feito, intime-se a exequente para se manifestar sobre a quitação no prazo de 10 (dez) dias. Dou à presente decisão força de ofício, dispensando-se a expedição de outras diligências ou expedientes avulsos. Translade-se cópia desta decisão aos autos da Execução Fiscal nº 5005849-17.2016.8.21.0010 para ciência e cumprimento da transferência determinada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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