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5000364-44.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000364-44.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COIMBRA ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COIMBRA, CPF nº 120.655.157-75, na condição de companheira do falecido PEDRO GOMES DE SOUZA, em razão do óbito ocorrido em 08/09/2024. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a DIB será fixada em 08/09/2024 (DO), os efeitos financeiros em 08/09/2024, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e a DIP no dia 01 do mês corrente. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic, nos termos da redação original da EC nº 113/2021. A partir de 09/2025, em razão da EC nº 136/2025, aplicar-se-á o artigo 406 do Código Civil, sendo que, após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, incidirão o IPCA e juros simples de 2% ao ano, em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva da matéria no julgamento da ADI 7873. INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após o trânsito em julgado, para implantação do benefício, caberá ao INSS intimar a parte autora para apresentar eventual declaração de percepção de aposentadoria ou pensão por morte em outro regime de previdência social, para fins de incidência, se for o caso, das regras de acumulação previstas na legislação previdenciária. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se.

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