Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000364-44.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COIMBRA ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COIMBRA, CPF nº 120.655.157-75, na condição de companheira do falecido PEDRO GOMES DE SOUZA, em razão do óbito ocorrido em 08/09/2024. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a DIB será fixada em 08/09/2024 (DO), os efeitos financeiros em 08/09/2024, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e a DIP no dia 01 do mês corrente. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic, nos termos da redação original da EC nº 113/2021. A partir de 09/2025, em razão da EC nº 136/2025, aplicar-se-á o artigo 406 do Código Civil, sendo que, após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, incidirão o IPCA e juros simples de 2% ao ano, em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva da matéria no julgamento da ADI 7873. INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após o trânsito em julgado, para implantação do benefício, caberá ao INSS intimar a parte autora para apresentar eventual declaração de percepção de aposentadoria ou pensão por morte em outro regime de previdência social, para fins de incidência, se for o caso, das regras de acumulação previstas na legislação previdenciária. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.