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5000364-11.2019.8.24.0119

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-11.2019.8.24.0119/SC EXEQUENTE: ISMAEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533) EXECUTADO: ABS VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): CRISTHIANE CATTANEO ALEBRANDT (OAB SC032644) DESPACHO/DECISÃO Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834). Além disso, o Poder Judiciário tem acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e eficiente a execução (CPC, art. 4º). MANDADO EXECUTIVO Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: a) intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774); b) descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação (CPC, art. 836). Encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: a) lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 161, parágrafo único); b) proceder à avaliação dos bens penhorados (CPC, art. 872); c) intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu advogado) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (CPC, art. 485, III). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. CCS-Bacen Indefiro o pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen, pois a finalidade do referido sistema é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal, sendo que no caso dos autos, além de não haver o caráter penal investigativo a obtenção de dados cadastrais e de movimentações bancárias pretéritas não traria qualquer resultado prático para a satisfação do crédito. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO Postergo a análise da penhora sobre o faturamento, que dependerá do retorno negativo do mandado executivo e da apresentação de cálculo atualizado do débito. Sem prejuízo do que já foi determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo cálculo dos débitos.

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