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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas5 Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5000363-96.2021.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: AMADEU TEODORO GUEDES OLIVEIRA CPF: 047.810.616-56 RÉU: HYAN LUKA LAUDELINO MENEZES VITAL CPF: 067.976.806-89 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Amadeu Teodoro Guedes Olieveira em desfavor de Hyan Luka Laudelino Menezes Vital, ambos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação [Id 10692744847], a parte exequente informou o esgotamento das medidas executivas típicas para localização de bens passíveis de penhora, requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes, em síntese, na suspensão da CNH, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e, subsidiariamente, suspensão do passaporte e restrições de cartões de crédito. Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido [Id 10692744847], sustentando a inadequação e desproporcionalidade das medidas pleiteadas, alegando possuir baixa capacidade financeira, inexistência de ocultação patrimonial e insuficiência das fotografias extraídas de redes sociais para comprovar elevado padrão econômico, requerendo o indeferimento das medidas executivas atípicas. É, no essencial, o resumo fático. Decido. Conforme relatado, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] do executado e, subsidiariamente, na suspensão do passaporte e restrição de cartões de crédito, sob o argumento de que foram esgotados os meios executivos típicos de satisfação do crédito. No tocante às medidas executivas atípicas, o pedido não comporta acolhimento. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o STJ no julgamento do Tema 1.137 [REsp 1955574 e REsp 1955539] firmou o entendimento de que a adoção dessas medidas exige a observância do contraditório, fundamentação adequada, subsidiariedade e respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, embora se verifique o insucesso das diligências patrimoniais realizadas nos autos, não há elementos suficientes que evidenciem que as medidas pretendidas sejam aptas a contribuir para a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, o exequente fundamenta seu pedido, em grande parte, em fotografias extraídas de redes sociais, alegando que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a inadimplência. Todavia, tais elementos, isoladamente, não constituem prova idônea de efetiva capacidade econômica do executado, tampouco demonstram ocultação patrimonial ou comportamento deliberado voltado à frustração da execução. As medidas pleiteadas representam severa restrição a direitos individuais, especialmente quanto à liberdade de locomoção, e, embora admitidas excepcionalmente pelo ordenamento jurídico, não podem ser utilizadas como instrumento meramente sancionatório ou de constrangimento pessoal do devedor. Não há, pois, elementos concretos que demonstrem que a suspensão da CNH, a restrição de cartões de crédito ou a suspensão do passaporte possuam aptidão para induzir o executado ao cumprimento da obrigação, tampouco há comprovação de que tais providências sejam necessárias ou proporcionais diante das circunstâncias específicas dos autos. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJMG, nos três julgados que destaco: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO JUDICIAL PELA PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITOS E DAS CONTAS BANCÁRIAS DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [..] Não há que se falar em restrição da CNH e dos cartões de crédito do executado, quando a adoção das referidas medidas revelam-se inadequadas para o alcance dos fins almejados em sede de execução. [TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217393-2/001, Relator[a]: Des.[a] Gilson Soares Lemes, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023]” [grifo nosso]. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - MEDIDAS ATÍPICAS - APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO - MÁXIMA EFETIVIDADE E MENOR ONEROSIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - OBSERVÂNCIA - INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO CONTRA O SÓCIO - IMPERTINÊNCIA DA MEDIDA. O processo de execução se orienta pelos princípios da máxima efetividade a da menor onerosidade, este último corolário do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. As apreensões de CNH, passaporte ou cartões de crédito do devedor, além de violarem os princípios que o protegem, não constituem atos eficazes de satisfação do crédito, circunstâncias que denotam a impertinência das medidas atípicas. [...] [TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.314180-1/001, Relator[a]: Des.[a] Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024]” [grifo nosso]. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: “A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado, exige a demonstração concreta de sua necessidade e efetividade para a satisfação do crédito, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.” […] [TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.502815-4/002, Relator[a]: Des.[a] Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025]” [grifo nosso]. Ante exposto, indefiro os pedidos de adoção das medidas executivas atípicas formulados pela parte exequente, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH], suspensão do passaporte e restrição de cartões de crédito do executado, por ausência de demonstração concreta de sua necessidade, adequação e efetividade para a satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.137. Ainda em tempo, proceda a serventia à correta inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, em cumprimento à determinação anteriormente proferida [Id 10665576361]. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 [cinco] dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório. Fica consignado, desde já, que não será admitida a mera reiteração de diligências patrimoniais anteriormente realizadas e infrutíferas, salvo se demonstrada, de forma objetiva, alteração superveniente da situação patrimonial da parte executada que justifique a renovação da medida. Intime-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas