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Processo 5000363-93.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5000363-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCA GONCALVES JENSEN ADVOGADO(A): FERNANDA VALDETARO MATHIAS (OAB RJ239117) ADVOGADO(A): JOSE RENATO SOARES BITENCOURT (OAB RJ168582) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB RJ108513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do evento 216, DESPADEC1, proferida pelo juiz plantonista em 23/12/2025, que determinou à União e ao Estado do Rio de Janeiro que depositassem, cada um, "a quantia de R$ 304.337,32 na conta da mãe do autor" para aquisição do medicamento ALFAOLIPUDASE (XENPOZYME), tendo em vista o descumprimento da decisão judicial anterior que determinou o fornecimento in natura do medicamento. Ocorre que, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, houve modificação substancial da decisão anterior, tendo em vista que o Juízo determinou o sequestro de verbas do Estado do Rio de Janeiro e a transferência dos valores bloqueados diretamente para a conta da empresa fornecedora do medicamento (evento 232, DESPADEC1 e evento 239, DOC1) - o que foi cumprido pela CEF em 12/02/2026, conforme comprovante da operação bancária (evento 284, DOC1). Na petição do evento 300, PET1, o Agravado informou que receberia os medicamentos no dia 13/03/2026. No ofício constante no evento 318, OFIC1, o Estado do Rio de Janeiro informa que o medicamento encontra-se disponível em estoque. Por sua vez, no evento 337, PET1, o Agravado, em 02/07/2026, informa que a obrigação de fazer está sendo devidamente adimplida. Os autos de origem encontram-se baixados desde a mesma data, em 02/07/2026. Portanto, considerando-se a alteração da decisão agravada e o andamento processual desde então, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de utilidade pela continuidade do julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publiquem. Intimem. Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem.

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