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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000363-71.2026.8.24.0930/SC APELANTE: GILMAR BRUSTOLIN (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Estadual de Direito Bancário, Banco Bradesco Financiamento S.A, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de busca e apreensão com pedido liminar", em desfavor de Gilmar Brustolin. A liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi concedida. Após a expedição do respectivo mandado, sobreveio a purgação da mora. Diante do pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, restou deferida a tutela de urgência para determinar a restituição do automóvel. Houve réplica. Reiterada a ordem de entrega do bem, a instituição financeira compareceu aos autos para informar que o bem já havia sido leiloado extrajudicialmente. Ato contínuo, a MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Nadia Ines Schmidt, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: 3. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como já ocorreu, anteriormente a esta sentença, a venda extrajudicial do veículo, CONDENO a instituição financeira autora ao pagamento, em favor da parte ré, do valor de sua avaliação pela tabela FIPE, verificada no momento da apreensão, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária com base nos índices que integram o iCGJ/SC, ambos a partir da data da apreensão, e DETERMINO, para tanto, a compensação com o valor depositado nos autos pela parte ré. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor depositado pela parte ré em seu favor, valor a ser descontado da quantia indenizatória objeto da condenação supra, intimando-a para informar os dados bancários no prazo de 5 dias. PROCEDA-SE ao cancelamento de qualquer restrição judicial decorrente destes autos e lançada sobre o prontuário do veículo em questão, seja via RENAJUD ou por meio de ofício ao órgão de trânsito (DETRAN). Dado o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento daquelas pendentes, além de honorários advocatícios que vão arbitrados em 10% sobre o valor depositado pelo devedor em favor do procurador da parte contrária. Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: [...] Intimem-se. Com o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se. Irresignado, a tempo e modo, Gilmar Brustolin interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante impugnou a determinação de compensação dos valores a serem restituídos em razão do leilão extrajudicial do bem com o montante anteriormente depositado para fins de purgação da mora. Requereu, ainda, o pagamento das astreintes fixadas pelo Juízo de origem e o deferimento do benefício da justiça gratuita. Requereu a reforma do decisum. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 19/08/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Gilmar Brustolin, contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão. O apelante impugnou a determinação de compensação dos valores a serem restituídos em razão do leilão extrajudicial do bem com o montante anteriormente depositado para fins de purgação da mora. Sem razão, contudo. Embora tenha sido reconhecida a purgação tempestiva da mora e a impossibilidade de restituição do veículo em razão de sua alienação extrajudicial, a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor correspondente ao bem não afasta a necessidade de encontro de contas entre as obrigações recíprocas existentes entre as partes. A própria sentença consignou que a indenização devida pelo banco deve ser compensada com o valor depositado nos autos para a purgação da mora, solução juridicamente adequada diante da reciprocidade de créditos e débitos. Neste sentido, dispõe o artigo 368 do Código Civil que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Trata-se de norma, cuja incidência independe de pedido expresso das partes, constituindo consequência jurídica natural da existência de obrigações recíprocas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir a compensação do indébito com eventual saldo devedor, justamente para evitar enriquecimento sem causa, entendimento que se aplica, por analogia, à presente controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE VENCEDORA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR FALTA DE PEDIDO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE POR CONTA DO ART. 368 DA LEI SUBSTANTIVA E PARA O FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TESE RECHAÇADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044867-07.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). Assim, correta a sentença ao determinar a compensação entre o valor da indenização e a quantia depositada nos autos, com posterior restituição apenas do saldo remanescente eventualmente apurado. Não há falar, portanto, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, mas justamente na aplicação de mecanismo legal destinado a evitá-lo. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS A PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE REVISOU O PACTO. REDUÇÃO DEVIDA, PORQUANTO OS ENCARGOS FORAM AJUSTADOS EM PATAMARES SUPERIORES A 50% DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DEFENDIDA A OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. APLICAÇÃO DA NORMA COGENTE. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO, COM APURAÇÃO DO EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CC. QUESTÃO INDICADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MORA. VERIFICADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCERTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EM VIRTUDE DA LEI N. 14.905/2024, A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO DEVE SER FEITA PELO IPCA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA N. 43, DO STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS PELA TAXA SELIC, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CC), MOMENTO EM QUE INCIDIRÁ SOMENTE A SELIC CONFORME AS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS E OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5076977-54.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 03/09/2026) Também não prospera o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento da multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A magistrada de origem expressamente afastou a incidência das astreintes ao reconhecer que não houve intimação pessoal da parte obrigada para cumprimento da obrigação de devolver o veículo, circunstância indispensável para a exigibilidade da multa, conforme orientação consolidada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência desta Corte. A sentença ainda registrou que a alienação do veículo ocorreu antes da intimação pessoal da instituição financeira, circunstância que impede a incidência da penalidade. Com efeito, a ciência dirigida apenas ao procurador não substitui a intimação pessoal da parte para fins de exigibilidade das astreintes em hipóteses dessa natureza. Logo, ausente requisito indispensável para a constituição válida da multa, inviável sua cobrança. Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA ACTIO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PURGAÇÃO DA MORA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À RÉ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 30.000,00. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA NA ORIGEM. CIENTIFICAÇÃO EXPEDIDA ELETRONICAMENTE AO PATRONO DA PARTE QUE NÃO SUBSTITUI A INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EVENTUAL DETERMINAÇÃO RELACIONADA À ALUDIDA OBRIGAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, QUE SE AFIGURA INÓCUA. VEÍCULO QUE JÁ FOI RESTITUÍDO AO MUTUÁRIO. AFASTAMENTO, PORTANTO, DA EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5025557-44.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 07/08/2025, grifou-se) Igualmente descabido o pedido de pagamento ao apelante da diferença entre o valor obtido no leilão e o débito contratual, ou de condenação autônoma baseada no alegado enriquecimento sem causa. A sentença já assegurou a reparação integral do prejuízo ao condenar a instituição financeira ao pagamento do valor do veículo apurado pela Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido de juros e correção monetária desde então. Trata-se, portanto, de indenização calculada com base no valor de mercado do bem, critério reiteradamente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inexistindo fundamento para cumular tal indenização com a restituição integral do valor depositado para purgação da mora ou com eventual diferença decorrente do preço alcançado em leilão. Por outro lado, merece acolhimento apenas o pleito relacionado à gratuidade da justiça. Isso porque o apelante reitera sua condição de hipossuficiência econômica, juntando documentação comprobatória de renda modesta, circunstâncias suficientes para a manutenção da benesse, sem prejuízo da condenação sucumbencial imposta na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir a gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença, especialmente quanto à compensação dos valores, ao afastamento das astreintes e aos demais consectários da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
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