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2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000363-68.2026.8.21.0085/RS
EXEQUENTE: VANESSA DE SOUZA FRAGOSO
ADVOGADO(A): AIRTON RITA COSTA (OAB RS019702)
EXEQUENTE: THALYSSON SOARES GANDOR
ADVOGADO(A): AIRTON RITA COSTA (OAB RS019702)
EXECUTADO: ASSOCIACAO SANTO ONOFRE
ADVOGADO(A): MICKAEL MACIEL ZEFERINO (OAB RS129948)
ADVOGADO(A): ACÁCIA SAYURI WAKASUGI (OAB RS056423A)
ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PEREIRA (OAB RS069341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Vanessa de Souza Fragoso e Thalysson Soares Gandor em face de Associação Santo Onofre - ASSO, referente à cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação comercial para fins hospitalares (evento 1, INIC1).
Citada (evento 23, CERTGM1), a executada ofertou em garantia do juízo documento intitulado Carta Fiança, subscrito pela empresa Hastara Bank S/A no montante de R$ 319.618,80 (evento 25, TERMOFIANCA4).
Por meio da decisão do evento 28, DESPADEC1, este juízo rejeitou a garantia fidejussória, fundamentando a recusa na ausência de comprovação de que a emitente seja instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ou sociedade seguradora autorizada pela SUSEP, além da presença de diversas cláusulas limitativas que descaracterizavam a liquidez e a pronta eficácia do instrumento.
No evento 35, PET1, a parte executada formulou pedido de reconsideração, acompanhado de nova documentação. Argumenta, em síntese, que o contrato de fiança civil possui respaldo nos artigos 818 e seguintes do Código Civil, inexistindo exigência legal de regulação pelo BACEN ou SUSEP para garantias de natureza privada.
A executada trouxe aos autos versão retificada da Carta Fiança, na qual foram suprimidas ou alteradas as cláusulas restritivas anteriormente apontadas, prevendo expressa renúncia ao benefício de ordem, eliminação da exigência de trânsito em julgado e eleição do foro de Cacequi/RS. Ademais, juntou balanços patrimoniais, relatórios de auditoria e atos constitutivos arquivados perante a JUCESP em nome de Hastara Pay S.A. (CNPJ n. 23.026.331/0001-04), ressaltando a relevância dos serviços públicos de saúde por ela prestados pelo SUS para afastar constrições via SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Recebo a manifestação de devedora no evento 35, PET1 como pedido de reconsideração, em vista de sua tempestividade. Passo ao exame do mérito da pretensão recursal interna.
Não obstante os argumentos deduzidos pela executada e as alterações promovidas no clausulado do instrumento, a decisão proferida no evento 28, DESPADEC1 deve ser integralmente mantida.
Com efeito, o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que apenas a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro para fins de garantia e substituição da penhora. O legislador conferiu essa prerrogativa exclusiva a instrumentos dotados de elevada liquidez, emitidos por agentes econômicos submetidos a rigoroso controle e solvência fiscalizados por órgãos estatais reguladores, como o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A empresa emissora, Hastara Bank S/A (ou Hastara Pay S.A.), conforme seus próprios atos societários e cadastrais juntados (Evento 35), classifica-se como sociedade anônima fechada que atua no ramo de correspondentes bancários e intermediações financeiras não monetárias, não constituindo instituição financeira autorizada pelo BACEN, tampouco entidade seguradora credenciada pela SUSEP.
Dessa forma, a garantia ofertada consubstancia fiança fidejussória civil comum, disciplinada pelos artigos 818 a 839 do Código Civil. Tal modalidade de caução pessoal, embora lícita na esfera privada, não desfruta da eficácia e da presunção de liquidez atribuídas por lei à fiança bancária e ao seguro garantia judicial.
A admissão de fiança fidejussória prestada por terceira pessoa jurídica de direito privado depende da expressa e inequívoca anuência da parte credora, tendo em vista que o processo de execução tramita no exclusivo interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Na espécie, os exequentes não aceitaram a garantia fidejussória prestada, persistindo a ausência de segurança e certeza quanto à idoneidade e pronta liquidez do título no âmbito processual.
Ademais, a juntada de balanços patrimoniais unilaterais e relatórios contábeis da empresa garantidora não supre a exigência legal de higidez regulatória e financeira, mormente porque a constrição judicial visa assegurar a satisfação imediata do crédito exequendo sem sujeitar os credores a discussões paralelas sobre a liquidez de terceiros.
Por conseguinte, mesmo com as retificações formais efetuadas nas cláusulas do documento, a inidoneidade da garantia permanece configurada pela natureza jurídica da emitente e pela falta de equiparação ao rol taxativo do artigo 835, § 2º, do CPC.
3. DECISÃO
Ante o exposto:
a) mantenho a decisão do evento 28, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela executada no Evento 35, recusando a carta fiança apresentada;
b) intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento voluntário do débito exequendo devidamente atualizado ou nomeie bens idôneos à penhora observando a ordem legal de preferência (artigo 835 do CPC);
c) transcorrido o prazo sem adimplemento, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis e indicar bens passíveis de constrição patrimonial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
2026-08-24 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000363-68.2026.8.21.0085/RS
EXEQUENTE: VANESSA DE SOUZA FRAGOSO
ADVOGADO(A): AIRTON RITA COSTA (OAB RS019702)
EXEQUENTE: THALYSSON SOARES GANDOR
ADVOGADO(A): AIRTON RITA COSTA (OAB RS019702)
EXECUTADO: ASSOCIACAO SANTO ONOFRE
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA BONATO (OAB RS128653)
ADVOGADO(A): MICKAEL MACIEL ZEFERINO (OAB RS129948)
ADVOGADO(A): ACÁCIA SAYURI WAKASUGI (OAB RS056423A)
ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PEREIRA (OAB RS069341)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Vanessa de Souza Fragoso e Thalysson Soares Gandor em face da Associação Santo Onofre — ASSO (evento 1, INIC1). Os exequentes postulam a cobrança de alugueres inadimplidos referentes a contrato de locação comercial de imóvel urbano próprio para funcionamento hospitalar, localizado na Rua Osvaldo Aranha, nº 550, nesta Comarca (evento 1, INIC1). O valor total apontado na inicial atinge a cifra de R$ 270.446,69, englobando a obrigação principal, correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 10% e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
O despacho inicial determinou a citação da devedora para pagamento do débito em três dias ou oferecimento de embargos à execução no prazo de quinze dias (evento 4, DESPADEC1).
Devidamente citada na pessoa de sua representante em 26/05/2026 (evento 23, CERTGM1), a parte executada compareceu aos autos em 29/05/2026 para ofertar carta fiança cível no valor de R$ 319.618,80, emitida pela instituição Hastara Bank S/A (evento 25, TERMOFIANCA4). A executada sustenta que a garantia é idônea, atende ao valor da execução acrescido do percentual legal de 30%, e visa evitar constrições judiciais sobre o patrimônio do hospital, que presta serviços essenciais ao Sistema Único de Saúde — SUS (evento 25, PET1).
Vieram os autos conclusos para análise da garantia ofertada.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A executada pretende garantir o juízo por meio da apresentação de documento denominado "Carta Fiança" (evento 25, TERMOFIANCA4). Embora o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil autorize expressamente a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o instrumento apresentado pela devedora não reúne as condições de liquidez, segurança e certeza exigidas para o processo executivo.
Analisando detidamente as cláusulas do documento juntado (evento 25, TERMOFIANCA4), constata-se que a emissora da garantia é a empresa Hastara Bank S/A, inscrita sob o CNPJ nº 23.026.331/0001-04 (evento 25, TERMOFIANCA4). Todavia, a referida entidade não se qualifica como instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tampouco como sociedade seguradora habilitada pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP. Trata-se de empresa privada emissora de "fiança fidejussória", cuja solidez e capacidade de honrar o compromisso financeiro não restaram minimamente demonstradas nos autos.
Ademais, as condições contratuais estabelecidas no instrumento esvaziam por completo a força executiva da garantia, criando restrições que violam as normas processuais vigentes.
A cláusula 1.2 das Condições Especiais prevê que a cobertura somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial (evento 25, TERMOFIANCA4). No mesmo sentido, a cláusula 6 das Condições Especiais impõe que o pagamento apenas ocorrerá após a excussão prévia de todos os bens da devedora principal e de seus sócios (evento 25, TERMOFIANCA4).
Essas exigências descaracterizam a natureza da garantia judicial, a qual deve possuir liquidez imediata para fazer frente à execução. O processo executivo corre no interesse do credor, de modo que condicionar a liberação da fiança ao trânsito em julgado de futuros embargos ou à exaustão do patrimônio da devedora e de seus sócios contraria a finalidade do instituto. A exigência de benefício de ordem em face dos sócios desrespeita a autonomia patrimonial e as regras de responsabilidade civil.
Outrossim, a cláusula 5.6 das Condições Gerais prevê a perda de vigência e eficácia automática da fiança em caso de inadimplemento das parcelas do custo de emissão por parte da devedora (evento 25, TERMOFIANCA4). Essa previsão transfere ao credor o risco de inadimplência da relação interna existente entre a devedora e a garantidora, o que é inadmissível em sede de garantia do juízo. O seguro garantia ou a fiança bancária judicial devem ser firmes e incondicionais, restando vinculados diretamente ao juízo, sem possibilidade de resilição unilateral ou cancelamento por falta de pagamento do prêmio.
Por fim, a cláusula 8 das Condições Especiais condiciona a execução da garantia à apresentação de contrato de contragarantia firmado entre a afiançada e a garantidora (evento 25, TERMOFIANCA4). Trata-se de exigência sem qualquer amparo legal, que cria obstáculo burocrático indevido para o recebimento do crédito pelos exequentes.
Portanto, diante da falta de comprovação de liquidez da empresa emitente e da existência de cláusulas limitativas que retiram a eficácia prática da garantia, o indeferimento da carta fiança é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Ante o exposto:
a) rejeito a carta fiança ofertada pela executada (evento 25, TERMOFIANCA4), ante a manifesta inidoneidade do instrumento e a presença de cláusulas restritivas incompatíveis com a garantia do juízo;
b) intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito atualizado ou apresente garantia idônea, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial;
c) decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens idôneos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora.
Intimações automatiazadas.