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TJAC · Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível Autos: 5000363-63.2026.8.01.0008 Classe: Monitória Autor:Banco do Brasil SaRéu:Fabio Junio Henrique de Oliveira DECISÃO Comprovado o pagamento das custas e verificando que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme documentos que acompanha a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor do requerido, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, parágrafos §1º e art. 702 , ambos do NCPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e incisos do NCPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) conforme disposição do §1º, do art. 523, do NCPC; c) decorrido o prazo da alínea "b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a autoria para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito. d) Registro que todos as intimações e notificações devem ser dirigidas aos advogados da parte autora descritos na exordial. Cumpra-se, expedindo o necessário.
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