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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000363-63.2018.8.21.0048/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB SC016239) INTERESSADO: LAIO LAMB - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CIENTE da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento1, que negou provimento ao recurso. 2. DEFIRO o pleito do Município de Farroupilha. Assim, intime-se a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, para que tome ciência do valor do crédito tributário habilitado para fins de sub-rogação e, no prazo de 30 dias, manifeste-se, caso queira, sobre o referido crédito. 3. REPILO a alegação do exequente de que a decisão teria pressuposto o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5128163-92.2026.8.21.7000/RS, por absoluta ausência de correspondência com o teor da decisão impugnada. 4. ACOLHO a postulação do interessado, Laio Lamb, determinando a suspensão temporária dos atos de transferência ou levantamento de valores relativos à penhora no rosto dos autos, nos termos da fundamentação. Consigno, ainda, que eventual renegociação deste crédito, é matéria que se resolve entre os credores da relação subjacente, não competindo ao Condomínio exequente, terceiro em relação ao aludido negócio jurídico, opor-se à sua validade ou eficácia, tampouco lhe assiste legitimidade para questionar o acordo em si. 5. Por fim, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC), para elaboração do cálculo, nos termos já ordenados. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais. 1. 5300004-92.2025.8.21.7000.
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